terça-feira, 2 de julho de 2013

55% de nossas crianças são analfabetas e você ainda luta pela redução da maioridade penal?

  
inclusive.org.br
 Pesquisa realizada em 2012 pelo movimento da sociedade civil brasileira Todos Pela Educação (veja os dados), e divulgada em junho de 2013, apresenta dados preocupantes em relação ao analfabetismo no ensino fundamental no Brasil.
  A pesquisa analisou 54 mil crianças de 2º e 3º anos de escolas públicas e privadas de 600 municípios de todo o país e teve por base investigar o índice de analfabetismo nesta faixa escolar.
  Destaca-se que o objetivo da pesquisa era avaliar aquele aluno que aprendeu a ler, e sabe ler e escrever para aprender, ou seja, que já tem autonomia para seguir aprendendo. Portanto, não se trata de pesquisa sobre o letramento.
  O estudo revela que apenas 44,5% dos alunos do 3º ano possuem proficiência adequada em leitura, ou seja, 55,5% não a possuem.
  Considerando que o índice acima representa uma média nacional, a situação fica ainda mais crítica se analisarmos os índices de forma regionalizada. No Pará 80% dos alunos com 8 anos de idade não sabem ler adequadamente e em Alagoas o índice é ainda mais alarmante, sendo que apenas 13,7% dos alunos do ensino fundamental apresentaram um resultado adequado, ou seja 86,3% não foram aprovados na avaliação.
  A situação é gravíssima, se observarmos que este problema se arrasta por muitos anos no Brasil e, pelo jeito, irá se alongar por mais algumas gerações, já que a pesquisa constatou que 70% dos alunos que terminam o 3º ano do ensino fundamental não tem domínio de noções de escrita e matemática.
  Enquanto isso, vamos às ruas empunhando cartazes exigindo a redução da maioridade penal, mas não fazemos o mínimo de protesto com relação ao caos do ensino brasileiro.
  Professores com salários aviltantes, despreparados, escolas com estrutura física precária, e nos importamos com a punição do jovem infrator.
  Essas crianças que hoje são analfabetas funcionais, que não conseguem aprender com a leitura, mesmo que saibam ler e escrever, são os futuros (não todos é claro) jovens “marginais”, e, talvez, só serão lembrados pelo Estado, através da “mão” forte e estigmatizante do direito penal, quando praticarem um ilícito qualquer.
  Você, que apoia a redução da maioridade penal, deveria sair às ruas e exigir uma educação de qualidade, melhores condições e salários aos professores, bem como professores mais qualificados.  
  Lembre-se, nossos jovens são muito mais vítimas da violência institucional que geradores de violência.
  Preste atenção, esses dados revelam que nossas crianças já são, desde tenra idade, esfolados no direito básico de aprender, vítimas da hipocrisia que permeia o cenário escolar, onde a informação vale mais do que o conhecimento, onde o ensinar e aprender resume-se em alguém fazer (professor) e outro imitar (aluno), onde o importante é preparar a mão-de-obra para o mercado de trabalho, onde o pensar/refletir/raciocinar é substituído pelo “fazer bem feito”.
  Você, que perde tempo indo às ruas pleitear a redução da maioridade penal, deveria ter vergonha de levantar esta bandeira “burra” que visa atacar o efeito (violência juvenil) em detrimento da causa (jovem ignorante do saber).
  Os dados não mentem e evidenciam que a discussão gira longe do direito penal.
  Eu não entendo nada de pedagogia, mas entendo o suficiente do sistema de controle social formal para concluir que o direito penal não serve para reduzir a violência juvenil.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Abaixo à PEC 37..... e agora José?


Rejeitada a PEC 37, serenados os ânimos (ou ainda não?), quero fazer um questionamento aos "operadores" jurídicos de plantão.

Vamos considerar que agora o MP possa sozinho investigar criminalmente (penso que a CF não lhe atribuiu este direito, mas não vou discutir a questão). Então, qual é o procedimento a ser aplicado ao MP em suas investigações? 

Irá ele investigar por meio de inquérito policial? Não né, este procedimento é exclusivo do delegado e somente ele pode instaurar.

Caso o MP prenda alguém em flagrante delito, irá elaborar o Auto de Prisão em Flagrante? Também não, pois este procedimento é exclusivo da autoridade policial.

Então não tem o MP procedimento que possa utilizar para investigar? certamente não...

Como faremos? 

Amanhã você descobre que está sendo investigado criminalmente pelo MP, como irá fazer sua defesa na fase de investigação? qual é o prazo que o MP tem para investigar, o que ele pode fazer e de que forma pode ser feito? Você tem direitos e garantias nesta investigação? Como vai exercê-los?

Notaram, não há nenhuma regulamentação para os atos autônomos de investigação do MP. E não me venham falar que existe, por parte da corregedoria do MP, um ato regulamentando o procedimento de investigação conduzidos exclusivamente por eles.

Até onde sei, a competência para legislar em matéria processual é da União.

É conveniente prestarmos atenção para esse simples detalhe que tem passado despercebido, sob pena de daqui a pouco estarmos nos manifestando a favor da limitação dos poderes do MP.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Cuidado com os juízes pop estar, eles são mais "perigosos" que os legalistas

Meus alunos do semestre passado são prova de que antecipei o que está acontecendo agora.
Quando da publicação da “frankenstein” sentença que aplicou a pena de 98 anos e 10 meses a Lindenber Alves, a comunidade jurídica ficou atônica com a dosimetria utilizada pela juíza pop star.
Além das inúmeras ilegalidades contidas na aplicação da pena, que não cabe aqui discorrer, chamou a atenção a atitude exibicionista da funcionária pública que exerceu a função jurisdicional naquele processo.
Comentei em sala de aula que referida sentença havia sido proferida para satisfazer a vontade pública, mesmo que para isso fosse necessário esquecer as regras básicas da dosimetria de pena, ensinadas nos primeiros anos do curso de Direito.
Também especulei que a pena aplicada pela pop star antecipava um problema futuro, qual seja o descrédito da justiça, uma vez que referida punição seria certamente diminuída pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixando a juíza sentenciante numa posição de paladina, aclamada pelo senso comum e midiático, enquanto o Tribunal de Justiça seria o órgão anti-justiça.
E de fato isso ocorreu, já que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 39 anos e 3 meses.
A pena aplicada em primeiro grau reproduz uma fatia de funcionários públicos que julgam com o pensamento voltado à opinião pública, esquecendo-se das regras básicas do direito.
Estes funcionários públicos, quando assim agem, são inconsequentes e irresponsáveis, uma vez que julgam contra a lei e bem o sabem que suas sentenças serão reformadas em grau de recurso, o que motiva uma visão distorcida do judiciário, onde aquele que julga contra a lei é o correto (justiceiro) e aquele que segue a lei é o errado (injusto).
Não é possível crer que a juíza tenha se equivocado na aplicação da pena. A diferença entre a pena aplicada por ela e a aplicada pelo Tribunal de Justiça é de quase 60 anos.
Para mim não houve apenas erro no julgar, houve má-fé e desonestidade jurídica.
Qualquer noticiário no sentido “Tribunal de Justiça reduz pena em mais de 60 anos”, sem explicar as questões jurídicas implicadas na espécie, autorizará a conclusão lógica de que alguma coisa não está certa no reino dos juízes. E não está mesmo, ou você acha isso um erro normal e aceitável?
Por isso é bom abrirmos o olho para estes juízes pop star, pois eles fazem mais estragos que os legalistas, ou como dizia Montesquieu, os bocas da lei.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Diferenciando Renúncia de Decadência


A renúncia e a decadência são causas de extinção de punibilidade (art. 107 CP), aplicáveis aos crimes de ação penal privada, no primeiro caso, e privada e pública condicionada, no segundo.
Apesar de institutos distintos, mas por terem o mesmo efeito, a renúncia e a decadência acabam por não ser diferenciados adequadamente.
A decadência (e aqui trataremos apenas dos crimes de ação penal privada) ocorre quando o ofendido não oferece a queixa crime no prazo de 06 meses, a contar do conhecimento do autor do fato. É uma negligência da vítima, que por opção ou descuido não exerce o direito de ação.
A renúncia, por sua vez, ocorre quando o ofendido opta por não exercer o direito de queixa crime e, portanto, só se da antes do oferecimento da ação, logicamente.
Sim, mas se ambas se configuram pelo não oferecimento da queixa, qual a diferença, então?
A diferença é que na decadência deve haver a omissão do ofendido, que por ficar inerte deixa transcorrer o prazo decadencial sem interpor a ação penal.
Já a renúncia, apesar de aparentar uma omissão por parte do ofendido, caracteriza-se por sua postura ativa (renúncia tácita e renúncia expressa). A primeira ocorre quando o ofendido pratica atos (veja, age ativamente) incompatíveis com a intenção de processar o autor do fato, como, por exemplo, mantém amizade íntima ou relacionamento amoroso mesmo após a prática do crime. Já a renúncia expressa é a manifestação escrita, onde o ofendido renuncia ao direito de queixa.
Portanto, a principal diferença entre elas é que na decadência o ofendido se omite e na renúncia o ofendido pratica algum ato que demonstra sua real intenção em não processar.
A confusão pode aumentar quando o ofendido apresenta a queixa crime apenas contra um dos autores do crime: “A” e “B” praticaram o crime contra “C”, e este oferece a queixa apenas contra “A”.
Pelo princípio da indivisibilidade, não pode o ofendido “dividir” a queixa crime e deixar um dos autores do fato de fora. O artigo 49 do CPP garante que a renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, ou seja, oferece a queixa contra ambos ou não processa ninguém.
Neste caso o ofendido, por ter se omitido em relação ao “A” (não ter oferecido a queixa contra ele), deu causa a renúncia que se estende também ao “B”.
Então temos um caso de renúncia por omissão, já que não praticou nenhum ato (tácito ou expresso)? Mas isso não seria decadência?
Realmente, há uma confusão legislativa neste sentido, posto que em se aceitando a renúncia no caso de omissão (como o narrado acima), esta se confundiria com a decadência.
Como resolver este problema? Pela atual legislação, não há como. O que impede isso é a indivisibilidade da ação penal privada. Se não houvesse a indivisibilidade, poderíamos ter a coexistência de renúncia e decadência: “A” e “B” praticam crime contra “C”, o qual, antes dos 6 meses renuncia (tácita ou expressamente) o direito em relação a “A”. Passados os 6 meses e não tendo “C” oferecido a queixa contra “B”, ocorreria para este a decadência.
Contudo, na atual legislação, isso não é possível, acarretando uma confusão conceitual entre decadência e renúncia.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Pela NÃO redução da maioridade penal


Um jornal local me enviou algumas perguntas sobre a febre do momento nos meios de comunicação: A redução da maioridade penal. 

Abaixo seguem as respostas, apenas para conhecimento de quem se interessa pelo assunto:

1 – É notável hoje a grande participação dos adolescentes em crimes. Quais são a maioria dos delitos cometidos por ele?

R: A grande maioria dos atos infracionais praticados por adolescentes é contra o patrimônio, sem violência contra a pessoa, portanto infrações leves. Segundo pesquisa realizada em São Paulo, apenas 5% dos atos praticados podem ser considerados hediondos. O que vemos hoje na mídia é uma manipulação da informação, já que apenas os atos graves são noticiados, como que de forma pontual. Basta observarmos a nossa região, qual é a quantidade de atos infracionais praticados por adolescentes? pequena, mas se um adolescente matar alguém, logo isso vira notícia e a sensação falsa de que isso é corriqueiro e está aumentando é passada por alguns setores "mal intencionados". Portanto a primeira parte da pergunta não é verdadeira, pois não há um aumento na participação de menores em atos infracionais, o que há é um noticiário maior e com o objetivo de passar a sensação de insegurança coletiva.

2 – Você acha que a redução da maioridade penal iria contribuir para a diminuição dos crimes cometidos por adolescentes?

R: O grande equívoco de quem não estuda o Direito Penal como ciência é achar que ele reduz a criminalidade. Este pensamento é absolutamente falso. Na verdade o direito penal reproduz muito mais violência do que a elimina. Nos últimos 20 anos tivemos um aumento de encarceramento de quase 5 vezes, hoje contamos com mais de 500 mil presos. Neste mesmo período a criminalidade não diminui, pelo contrário, aumentou. Isso demonstra que a redução da criminalidade não passa pelo encarceramento, mas sim por outras questões que não cabe ao direito penal resolver. Portanto, sustentar que com a diminuição da maioridade penal os atos infracionais praticados por adolescentes (que então passariam a ser crimes) irá diminuir, é uma afirmativa incorreta, sem base alguma, e é sustentada muito mais pelo calor de algum fato isolado, do que com a razão. Este assunto não pode ser enfrentado com a emoção (respeito o sentimento de quem foi vítima de adolescentes infratores), mas sim com a razão. E o que a razão, o estudo, a pesquisa séria nos mostra? Que o direito penal não é o instrumento apropriado para reduzir criminalidade, não é com o encarceramento que se resolve a questão criminal. O nosso sistema penal não melhora ninguém, e colocar o menor neste sistema não trará nenhum benefício para ele e sequer para a sociedade, que logo terá que recebê-lo pior do que antes.

3 – Muitas vezes, tentam apontar o adolescente como responsável por um crime cometido por um adulto. A diminuição não seria importante para mudar isto?

R: Isso não é justificativa para reduzir a maioridade penal. Se pensarmos assim, iremos reduzir para 16 anos, então irão indicar que um menor de 16 foi o autor do ato. Reduziremos para 14, e logo indicarão que um menor de 14 foi o autor. Portanto, este argumento não se sustenta.

4 – Você acha que apenas as medidas socioeducativas podem “mudar” os adolescentes infratores? O que falta para isso acontecer no Brasil?

R: O Brasil tem um dos melhores Estatutos da Criança e do Adolescente do mundo, mas por que não funciona, por que não é aplicado. Não há sequer locais apropriados para os menores serem acompanhados, não há estrutura para ajudar o menor infrator. O Estado é omisso neste ponto. Se aplicarmos o que já existe, mas aplicarmos com eficiência, certamente teríamos uma diminuição na prática de atos infracionais. Pesquisas sérias indicam que nas instituições que se aplica o ECA, a reincidência é muito menor do que nos locais onde o ECA não é aplicado. Portanto, antes de pensarmos em reduzir a maioridade penal, de aplicar o direito penal aos menores de 18 anos, deveria o Estado esgotar todas os recursos preventivos, o que não faz. O direito penal só deve ser aplicado quando todos os demais sistemas de contenção falharem. E ninguém desconhece que o Estado não tem feito o mínimo no caminho preventivo. Nem mesmo clínicas públicas para tratamento de dependentes químicos existe de forma suficiente, e sabemos que muitos atos ilegais são decorrentes do uso de drogas.