quarta-feira, 3 de julho de 2013

A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA PARA ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS NO EXTERIOR: CASO KEVIN D. B. ESPADA


Rodrigo César de Camargo[1]
Fabiano Oldoni[2]
SUMÁRIO
Introdução; 1 Caso Kevin Douglas Beltrán Espada; 2 Eficácia da lei penal no espaço; 2.1 Princípio da territorialidade; 2.1.1 Conceito de território; 2.2 Lugar do crime; 2.3 Extraterritorialidade; 2.3.1 Extraterritorialidade incondicionada; 2.3.2 Extraterritorialidade condicionada; 3 A (im)possibilidade de responsabilização do menor H.M.A;  Considerações finais; Referências.

RESUMO
O objetivo do presente artigo científico é analisar, com base nas leis e na doutrina, a possibilidade ou não de ser a legislação brasileira aplicada ao ato infracional cometido no estrangeiro, com fundamento na regra de extraterritorialidade prevista no artigo 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, usando-se como paradigma o caso recentemente ocorrido na Bolívia. Para tanto, utiliza-se a base lógica indutiva, que busca “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter percepção ou conclusão geral”[3]. Inicialmente, faz-se referência ao acontecimento vivenciado na Bolívia, que acabou ceifando a vida de Kevin D. B. Espada. Em seguida, estabelecem-se as bases teóricas para a resolução da questão-problema, enfrentando, no ponto, a eficácia espacial da lei penal, seus princípios e a forma como está disciplinada em nosso ordenamento jurídico. Por fim, utilizando-se das lições da doutrina moderna, verifica-se a possibilidade de, em questões desta estirpe, responsabilizar o menor infrator, no Brasil, pelo ato cometido no estrangeiro, a fim de que se preserve o exato sentido e alcance da mens legis.

terça-feira, 2 de julho de 2013

55% de nossas crianças são analfabetas e você ainda luta pela redução da maioridade penal?

  
inclusive.org.br
 Pesquisa realizada em 2012 pelo movimento da sociedade civil brasileira Todos Pela Educação (veja os dados), e divulgada em junho de 2013, apresenta dados preocupantes em relação ao analfabetismo no ensino fundamental no Brasil.
  A pesquisa analisou 54 mil crianças de 2º e 3º anos de escolas públicas e privadas de 600 municípios de todo o país e teve por base investigar o índice de analfabetismo nesta faixa escolar.
  Destaca-se que o objetivo da pesquisa era avaliar aquele aluno que aprendeu a ler, e sabe ler e escrever para aprender, ou seja, que já tem autonomia para seguir aprendendo. Portanto, não se trata de pesquisa sobre o letramento.
  O estudo revela que apenas 44,5% dos alunos do 3º ano possuem proficiência adequada em leitura, ou seja, 55,5% não a possuem.
  Considerando que o índice acima representa uma média nacional, a situação fica ainda mais crítica se analisarmos os índices de forma regionalizada. No Pará 80% dos alunos com 8 anos de idade não sabem ler adequadamente e em Alagoas o índice é ainda mais alarmante, sendo que apenas 13,7% dos alunos do ensino fundamental apresentaram um resultado adequado, ou seja 86,3% não foram aprovados na avaliação.
  A situação é gravíssima, se observarmos que este problema se arrasta por muitos anos no Brasil e, pelo jeito, irá se alongar por mais algumas gerações, já que a pesquisa constatou que 70% dos alunos que terminam o 3º ano do ensino fundamental não tem domínio de noções de escrita e matemática.
  Enquanto isso, vamos às ruas empunhando cartazes exigindo a redução da maioridade penal, mas não fazemos o mínimo de protesto com relação ao caos do ensino brasileiro.
  Professores com salários aviltantes, despreparados, escolas com estrutura física precária, e nos importamos com a punição do jovem infrator.
  Essas crianças que hoje são analfabetas funcionais, que não conseguem aprender com a leitura, mesmo que saibam ler e escrever, são os futuros (não todos é claro) jovens “marginais”, e, talvez, só serão lembrados pelo Estado, através da “mão” forte e estigmatizante do direito penal, quando praticarem um ilícito qualquer.
  Você, que apoia a redução da maioridade penal, deveria sair às ruas e exigir uma educação de qualidade, melhores condições e salários aos professores, bem como professores mais qualificados.  
  Lembre-se, nossos jovens são muito mais vítimas da violência institucional que geradores de violência.
  Preste atenção, esses dados revelam que nossas crianças já são, desde tenra idade, esfolados no direito básico de aprender, vítimas da hipocrisia que permeia o cenário escolar, onde a informação vale mais do que o conhecimento, onde o ensinar e aprender resume-se em alguém fazer (professor) e outro imitar (aluno), onde o importante é preparar a mão-de-obra para o mercado de trabalho, onde o pensar/refletir/raciocinar é substituído pelo “fazer bem feito”.
  Você, que perde tempo indo às ruas pleitear a redução da maioridade penal, deveria ter vergonha de levantar esta bandeira “burra” que visa atacar o efeito (violência juvenil) em detrimento da causa (jovem ignorante do saber).
  Os dados não mentem e evidenciam que a discussão gira longe do direito penal.
  Eu não entendo nada de pedagogia, mas entendo o suficiente do sistema de controle social formal para concluir que o direito penal não serve para reduzir a violência juvenil.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Abaixo à PEC 37..... e agora José?


Rejeitada a PEC 37, serenados os ânimos (ou ainda não?), quero fazer um questionamento aos "operadores" jurídicos de plantão.

Vamos considerar que agora o MP possa sozinho investigar criminalmente (penso que a CF não lhe atribuiu este direito, mas não vou discutir a questão). Então, qual é o procedimento a ser aplicado ao MP em suas investigações? 

Irá ele investigar por meio de inquérito policial? Não né, este procedimento é exclusivo do delegado e somente ele pode instaurar.

Caso o MP prenda alguém em flagrante delito, irá elaborar o Auto de Prisão em Flagrante? Também não, pois este procedimento é exclusivo da autoridade policial.

Então não tem o MP procedimento que possa utilizar para investigar? certamente não...

Como faremos? 

Amanhã você descobre que está sendo investigado criminalmente pelo MP, como irá fazer sua defesa na fase de investigação? qual é o prazo que o MP tem para investigar, o que ele pode fazer e de que forma pode ser feito? Você tem direitos e garantias nesta investigação? Como vai exercê-los?

Notaram, não há nenhuma regulamentação para os atos autônomos de investigação do MP. E não me venham falar que existe, por parte da corregedoria do MP, um ato regulamentando o procedimento de investigação conduzidos exclusivamente por eles.

Até onde sei, a competência para legislar em matéria processual é da União.

É conveniente prestarmos atenção para esse simples detalhe que tem passado despercebido, sob pena de daqui a pouco estarmos nos manifestando a favor da limitação dos poderes do MP.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Cuidado com os juízes pop estar, eles são mais "perigosos" que os legalistas

Meus alunos do semestre passado são prova de que antecipei o que está acontecendo agora.
Quando da publicação da “frankenstein” sentença que aplicou a pena de 98 anos e 10 meses a Lindenber Alves, a comunidade jurídica ficou atônica com a dosimetria utilizada pela juíza pop star.
Além das inúmeras ilegalidades contidas na aplicação da pena, que não cabe aqui discorrer, chamou a atenção a atitude exibicionista da funcionária pública que exerceu a função jurisdicional naquele processo.
Comentei em sala de aula que referida sentença havia sido proferida para satisfazer a vontade pública, mesmo que para isso fosse necessário esquecer as regras básicas da dosimetria de pena, ensinadas nos primeiros anos do curso de Direito.
Também especulei que a pena aplicada pela pop star antecipava um problema futuro, qual seja o descrédito da justiça, uma vez que referida punição seria certamente diminuída pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixando a juíza sentenciante numa posição de paladina, aclamada pelo senso comum e midiático, enquanto o Tribunal de Justiça seria o órgão anti-justiça.
E de fato isso ocorreu, já que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 39 anos e 3 meses.
A pena aplicada em primeiro grau reproduz uma fatia de funcionários públicos que julgam com o pensamento voltado à opinião pública, esquecendo-se das regras básicas do direito.
Estes funcionários públicos, quando assim agem, são inconsequentes e irresponsáveis, uma vez que julgam contra a lei e bem o sabem que suas sentenças serão reformadas em grau de recurso, o que motiva uma visão distorcida do judiciário, onde aquele que julga contra a lei é o correto (justiceiro) e aquele que segue a lei é o errado (injusto).
Não é possível crer que a juíza tenha se equivocado na aplicação da pena. A diferença entre a pena aplicada por ela e a aplicada pelo Tribunal de Justiça é de quase 60 anos.
Para mim não houve apenas erro no julgar, houve má-fé e desonestidade jurídica.
Qualquer noticiário no sentido “Tribunal de Justiça reduz pena em mais de 60 anos”, sem explicar as questões jurídicas implicadas na espécie, autorizará a conclusão lógica de que alguma coisa não está certa no reino dos juízes. E não está mesmo, ou você acha isso um erro normal e aceitável?
Por isso é bom abrirmos o olho para estes juízes pop star, pois eles fazem mais estragos que os legalistas, ou como dizia Montesquieu, os bocas da lei.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Diferenciando Renúncia de Decadência


A renúncia e a decadência são causas de extinção de punibilidade (art. 107 CP), aplicáveis aos crimes de ação penal privada, no primeiro caso, e privada e pública condicionada, no segundo.
Apesar de institutos distintos, mas por terem o mesmo efeito, a renúncia e a decadência acabam por não ser diferenciados adequadamente.
A decadência (e aqui trataremos apenas dos crimes de ação penal privada) ocorre quando o ofendido não oferece a queixa crime no prazo de 06 meses, a contar do conhecimento do autor do fato. É uma negligência da vítima, que por opção ou descuido não exerce o direito de ação.
A renúncia, por sua vez, ocorre quando o ofendido opta por não exercer o direito de queixa crime e, portanto, só se da antes do oferecimento da ação, logicamente.
Sim, mas se ambas se configuram pelo não oferecimento da queixa, qual a diferença, então?
A diferença é que na decadência deve haver a omissão do ofendido, que por ficar inerte deixa transcorrer o prazo decadencial sem interpor a ação penal.
Já a renúncia, apesar de aparentar uma omissão por parte do ofendido, caracteriza-se por sua postura ativa (renúncia tácita e renúncia expressa). A primeira ocorre quando o ofendido pratica atos (veja, age ativamente) incompatíveis com a intenção de processar o autor do fato, como, por exemplo, mantém amizade íntima ou relacionamento amoroso mesmo após a prática do crime. Já a renúncia expressa é a manifestação escrita, onde o ofendido renuncia ao direito de queixa.
Portanto, a principal diferença entre elas é que na decadência o ofendido se omite e na renúncia o ofendido pratica algum ato que demonstra sua real intenção em não processar.
A confusão pode aumentar quando o ofendido apresenta a queixa crime apenas contra um dos autores do crime: “A” e “B” praticaram o crime contra “C”, e este oferece a queixa apenas contra “A”.
Pelo princípio da indivisibilidade, não pode o ofendido “dividir” a queixa crime e deixar um dos autores do fato de fora. O artigo 49 do CPP garante que a renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, ou seja, oferece a queixa contra ambos ou não processa ninguém.
Neste caso o ofendido, por ter se omitido em relação ao “A” (não ter oferecido a queixa contra ele), deu causa a renúncia que se estende também ao “B”.
Então temos um caso de renúncia por omissão, já que não praticou nenhum ato (tácito ou expresso)? Mas isso não seria decadência?
Realmente, há uma confusão legislativa neste sentido, posto que em se aceitando a renúncia no caso de omissão (como o narrado acima), esta se confundiria com a decadência.
Como resolver este problema? Pela atual legislação, não há como. O que impede isso é a indivisibilidade da ação penal privada. Se não houvesse a indivisibilidade, poderíamos ter a coexistência de renúncia e decadência: “A” e “B” praticam crime contra “C”, o qual, antes dos 6 meses renuncia (tácita ou expressamente) o direito em relação a “A”. Passados os 6 meses e não tendo “C” oferecido a queixa contra “B”, ocorreria para este a decadência.
Contudo, na atual legislação, isso não é possível, acarretando uma confusão conceitual entre decadência e renúncia.