quinta-feira, 8 de novembro de 2018

A LAICIDADE DO ESTADO E O LEGÍTIMO PROJETO DE PODER DOS EVANGÉLICOS




        
         1)    O Estado não é laico e dificilmente será;

         2)    O projeto de poder político trilhado pelas igrejas evangélicas é legítimo;



Por mais que a Constituição Federal informe que o Brasil é um Estado laico, ou neutro quanto às questões religiosas,[1] na prática não é isso o que temos.

A interferência da religião católica na formação do estado Brasileiro é indiscutível. Qualquer dúvida basta observar os inúmeros feriados religiosos nacionais, todos eles diretamente ligados à crença cristã/católica: Quarta Feira de Cinzas, Sexta Feira Santa, Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida (padroeira do Brasil), Finados e Natal.

Vejam, que dos 11 feriados nacionais, 6 referem-se às crenças católicas. Se realmente fossemos um país laico, com neutralidade religiosa, não haveria feriado nacional com qualquer ligação à crença religiosa.

Por ser algo tão incorporado à cultura brasileira, essa correlação acaba passando despercebida pela maioria da população, até mesmo quem não comunga das tradições católicas e cristãs.

Imaginem feriado nacional em homenagem a Chico Xavier, Mãe Minininha do Gantois, Zumbi dos Palmares etc, legítimo, não?

A segunda afirmativa – O projeto de poder político trilhado pelas igrejas evangélicas é legítimo – se por um lado causa desconforto, por outro evidencia um embate entre os dois maiores seguimentos religiosos nacionais, não por busca de fiéis, mas por poder.

O movimento realizado ao longo de décadas pela igreja católica, em firmar território nos "cantinhos" de Brasília, resultou no predomínio de seus postulados na agenda e legislação nacional.

O que os evangélicos vêm buscando, há algum tempo, é encurtar essa distância e impor algumas de suas ideologias nos espaços públicos brasileiros.

Podemos concordar que seja um movimento equívoco, retrógrado, mas não temos como discordar que seja legítimo, já que a igreja católica fez esse mesmo movimento, ainda que de forma mais velada.

Hoje é mais comum termos pastores evangélicos, do que padres envolvidos na política. As estratégias de poder são diferentes, pois enquanto aqueles preferiam o lobby e o anonimato, estes se expõe mais e buscam, pelo sufrágio, o acesso aos “cantinhos” de Brasília. 

O retrocesso não bate à porta, a arromba!



[1] Artigo 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


quinta-feira, 4 de outubro de 2018

OS LIVROS QUE “CAMINHAM”



          
   Em 2014 escrevi o livro “Para que (m) serve o Direito Penal? Uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social” (Editora Lumen Juris), em coautoria com o amigo Airto Chaves Junior.

   Alguns exemplares foram oferecidos para pessoas que contribuíram com o trabalho, para colegas que gostaríamos tomassem conhecimento dos ideais ali propostos e outros doados para alunos, enfim, seguiram seus caminhos.

   Semana passada, quando entro na cozinha do Escritório Modelo de Advocacia da Univali, em Itajaí, observo um exemplar dele sobre uma cafeteira, com algumas anotações em seu interior, em uma folha avulsa. Surpreso com o que vi, pedi à zeladora de quem era aquele livro, quando me disse ser dela. Perguntei como ela tinha conseguido o exemplar. Relatou-me que alguém doou para a igreja que frequenta e ela, por acaso, acabou por pegá-lo, sem muita pretensão de leitura.

   Disse a ela que eu era um dos autores, quando percebi sua surpresa. Solicitei fazer uma troca do livro, por outro de seu interesse. Me disse sim, poderia trocar e assim nos despedimos. Semana seguinte (hoje), fui até ela e a lembrei do livro, perguntando se faria a troca comigo, no que consentiu, comentando: “Difícil entender ele né? Comecei a ler, mas não entendi muito”. Disse a ela que era um livro técnico, destinado a um público específico e que havia trazido um livro que talvez lhe fosse mais interessante.

   Fizemos a troca!

  O livro, depois de escrito, adquire independência, circula por mãos diversas, enfrentam humores bons e maus, são riscados, cuidados, amados, odiados.... e lidos.

   É para isso que são feitos, para serem lidos. E esse exemplar não estava cumprindo com sua missão; servia como um “bloco de anotação”, desviando-se do sentido que lhe fez nascer.

   Agora, resgatado, retornará às mãos de leitores!
           

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

LIVRO INÉDITO É LANÇADO NO BRASIL

ADQUIRA aqui

JUIZ NÃO PODE PARTICIPAR DE CONSTELAÇÃO FAMILIAR


  publicado originalmente no empório do direito.

 Com a crescente utilização das Constelações Familiares no âmbito judicial, tem-se presenciado algumas práticas que precisam ser melhor analisadas e discutidas.
  Talvez pela ausência de uma legislação específica sobre o caso, é comum juízes e promotores atuarem como consteladores ou participarem das constelações sistêmicas em processos judiciais sob suas competências jurisdicionais.
  Nos parece, com toda certeza, que essa prática é ilegal.
 Se por um lado não temos uma legislação específica sobre a prática das constelações familiares no judiciário, por outro possuímos regras gerais que podem e devem ser aplicadas, por analogia, à questão proposta.
 No artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve declarar-se suspeito, por exemplo, quando tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa. Bem sabemos que o facilitador da constelação pode, em certas situações, indicar qual deva ser a melhor solução para o conflito, pela percepção fenomenológica surgida no exercício.
 Por exemplo, é bastante comum que em uma constelação o real motivo do conflito, até então oculto, inclusive para o juiz/promotor, venha à luz, influenciando o desenrolar do litígio. No exemplo, caso a parte opte por não realizar algum acordo ou não concorde com o fenômeno vivenciado e queira manter o processo, esse juiz que participou (como constelador ou apenas como ouvinte) terá que instruir e julgar o caso. Não tenho dúvida alguma que sua parcialidade está prejudicada. O mesmo raciocínio se aplica ao membro do Ministério Público.
 No Código de Processo Penal, em seu artigo 254, inciso IV, o juiz deverá declara-se suspeito caso tenha aconselhado qualquer das partes.
 Se não bastasse, a Resolução 225/16 do CNJ, que trata da Justiça Restaurativa, prevê o seguinte:
Art. 15. É vedado ao facilitador restaurativo:
I – impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos;
II – prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;
III – relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal.
 Veja que na Justiça Restaurativa o facilitador não pode decidir ou antecipar qualquer decisão, nem mesmo aconselhar as partes. Também não pode prestar testemunho sobre o que foi vivenciado na facilitação e, com todo o acerto, relatar ao juiz ou promotor o conteúdo das declarações prestadas no contexto da facilitação restaurativa.
 Com isso, nos parece que está bem clara a proibição do juiz e promotor tomar conhecimento do conteúdo da facilitação, o que o proíbe, por dedução lógica, em participar como ouvinte ou facilitador.
  Vamos para outro exemplo. Em uma constelação presenciada pelo promotor, surge a informação da prática de um crime de ação penal pública incondicionada, ocorrida naquele contexto familiar e que, até agora, era desconhecido das autoridades públicas e até mesmo dos demais membros da família. Como o promotor deverá agir nesse caso? Pela legislação, deverá requisitar a abertura de inquérito policial (artigo 5º inciso II CPP). E se assim não agir, estaria prevaricando?
   Veja que esse exemplo se aplica ao delegado de polícia, pois teria ele obrigação legal de abrir investigação de ofício (artigo 5º inciso I CPP) e ao juiz, que deveria requisitar, da mesma forma que o promotor, a abertura de investigação policial.
  Não tenho dúvida que no exemplo acima as autoridades estariam agindo de forma absolutamente parcial, pela simples necessidade de cumprir a lei. Então e até mesmo como segurança à função que esses profissionais exercem, é de bom alvitre que referidas autoridades não presenciem ou facilitem tais exercícios.
  Desta forma, entendo que a Constelação Familiar não pode ser presenciada ou facilitada por juiz ou promotor de justiça, sob pena de suspeição e nulidade dos atos praticados no processo.
  Portanto e até em respeito às leis sistêmicas, é importante que o juiz/promotor saiba qual é o seu lugar e, caso queira atuar ou presenciar as oficinas sistêmicas, que se declare suspeito para a continuidade do processo, caso o acordo não ocorra.
 Cabe a nós, advogados, a fiscalização dessa prática rotineira no judiciário brasileiro, levantando a suspeição do juiz e do promotor que participem ou facilitem constelações e demais exercícios sistêmicos em processos sob suas jurisdições.

sábado, 8 de setembro de 2018

A CULTURA DA PAZ E O ATENTADO A BOLSONARO

Para a UNESCO, a cultura da paz é a "Paz em Ação", ou seja, não basta deixar de praticar violência, é preciso ter uma postura ativa na produção da pacificação. Agir em busca da paz. 

Me parece que estamos passando por momento de extrema incompreensão do que seja isso.

Após o lamentável atentado a Bolsonaro, repercutiu uma frase em que ele teria dito que "nunca havia feito mal a alguém", no sentido de que não seria justo ter sido vítima de tal violência.

A afirmação do candidato evidencia como tratamos a violência no cotidiano, onde o fato de não ter feito mal a alguém transforma a violência sofrida como injustificada.

Penso que sua frase está equivocada. Mesmo que tivesse praticado mal a alguém, também não seria merecedor da violência recebida.

É preciso, aqui, observar que a violência não justifica outro ato de violência. Assim, cada um de nós não merece ser vítima de qualquer ato violento, independente se tenha ou não praticado um.

A frase de Bolsonaro representa o entendimento de muitos brasileiros. A violência pode ser justificada, a depender do que o outro tenha feito. Com isso, o revide acaba sendo algo justo e o círculo vicioso de ataque e contra ataque não finda.

Bolsonaro, você e qualquer outra pessoa não merece ter a vida atentada pelo simples fato de ser um Humano e, "apenas" por isso, merece respeito.

Essa visão diferenciada dos conflitos sociais é o paradigma trazido pela Justiça Restaurativa.

A pacificação precisa ser construída a partir de uma visão sistêmica do conflito.

A minha postura em busca de uma cultura da paz não pode ser condicionada à postura do outro.