segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Fui absolvido criminalmente mas desejo recorrer, posso?

acessoajustiça.com.br

A sentença penal condenatória[1], transitada em julgado, faz coisa julgada no cível, obrigando o juízo cível a seguir seu comando quanto à materialidade (fato) e autoria (artigo 935 CC), devendo julgar procedente eventual ação de reparação de danos cuja causa de pedir seja a mesma do processo crime.
Além da sentença penal condenatória, também algumas sentenças penais absolutórias fazem coisa julgada no cível, vinculando a decisão no processo civil de conhecimento.
A questão é sabermos quais sentenças penais absolutórias fazem coisa julgada no cível, para, então, analisarmos se o acusado, absolvido, tem interesse recursal para modificar o fundamento da sentença.
O procedimento comum ordinário (art. 394 CPP) e sumário (art. 531 CPP) e o procedimento especial do Tribunal do Júri (art. 406 CPP) admitem a absolvição sumária.
No caso dos procedimentos comuns ordinário e sumário, a absolvição sumária encontra-se regulada no artigo 395 do CPP e traduz-se nas seguintes situações: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Destas causas de absolvição sumária, a constante no inciso I (excludente da ilicitude do fato[2]) faz coisa julgada no cível (art. 65 CPP e 188 inciso I CC), já as demais (excludente da culpabilidade, fato narrado evidentemente não constitui crime e extinção da punibilidade do art. 107 CP) não fazem coisa julgada, na medida em que, no primeiro caso, não há previsão legal, no segundo o fato de não ser crime não significa que não tenha gerado um dano civil indenizável e no terceiro, o fato de ser extinta a punibilidade pela prescrição, renúncia, perdão, decadência ou perempção, por exemplo, não impede a vítima lesada buscar a reparação dos danos sofridos na esfera cível.
O procedimento do Tribunal do Júri também prevê a absolvição sumária (art. 415 CPP) quando o juiz reconhecer estar provada a inexistência do fato (inciso I), estar provado não ser o autor do fato (inciso II), o fato não constitui infração penal (inciso III) e reconheça a isenção de pena ou excludentes de crime (inciso IV). Destas causas, faz coisa julgada as dos incisos I, II e III (no tocante à excludente de crime).
Ultrapassada esta fase processual, poderá o juiz absolver o acusado na sentença[3], agora com fundamento no artigo 386 do CPP, aplicável a todos os procedimentos.
Dos fundamentos de absolvição temos que os constantes nos incisos I (estar provada a inexistência do fato), IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e VI (existirem circunstâncias que excluam o crime), fazem coisa julgada no cível.
As demais situações permitem que o juízo cível analise a matéria e responsabilize o autor do fato mesmo que absolvido criminalmente.
A questão que levantamos é se o acusado, absolvido criminalmente, tem interesse recursal para apelar visando modificar o fundamento da sentença absolutória.
Pensamos que sim, pois se o acusado é absolvido pelo artigo 386 inciso V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) ou pelo inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), por exemplo, poderá ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, já que estas sentenças não fazem coisa julgada no cível.
Perfeitamente possível, neste caso, o acusado/absolvido ingressar com recurso de apelação visando modificar o fundamento da absolvição para o inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), por exemplo, o que faria coisa julgada no cível.
Desta forma, pelos efeitos jurídicos que a modificação da sentença ocasionará, teria ele interesse recursal.


[1] O Código de Processo Penal, a partir do artigo 63, dispõe sobre a ação civil ex delito.
[2] Observamos que entre as causas de excludente de criminalidade a doutrina elenca algumas exceções.
[3] No caso do Tribunal do Júri o conselho de sentença.