terça-feira, 19 de novembro de 2013

Juízo da Comarca de Itajaí concede liminar em sintonia com o artigo 20 do CPP


O Escritório Modelo de Advocacia da Univali de Itajaí conseguiu uma liminar em mandado de segurança, para determinar o Delegado de Polícia (autoridade coatora) a fornecer certidão policial nos termos do artigo 20 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.681/2012:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerente.


Um cliente procurou o EMA alegando que foi até a delegacia da comarca para solicitar uma certidão de antecedentes para fins empregatícios, onde lhe forneceram uma certidão que constava 2 registros de ocorrências contra ele, sendo que nenhum dos dois registros gerou processo crime (foi beneficiado pela suspensão condicional de processo e o outro inquérito foi arquivado).

Notificamos a autoridade coatora para que emitisse nova certidão, agora sem constar os registros, o que foi negado.

O Prof. Jefferson ingressou, então, com mandado de segurança e conseguiu a liminar.

A nova redação dada ao artigo 20 do CPP é clara ao afirmar que as certidões emitidas pela delegacia de polícia não podem mais constar os registros policiais, por uma questão lógica, qual seja, a presunção de inocência deve prevalecer.

Em muitos casos o cidadão tem contra si um registro policial, que não gera processo (por arquivamento, pela transação penal ou pelo sursis processual), contudo continua com a "ficha suja" na polícia, mesmo que no judiciário ele consiga uma certidão de antecedentes "limpa", já que os benefícios da Lei 9.099 não geram antecedentes negativos.

Este fato deve servir de alerta a todos que necessitem de certidões policiais, as quais, agora, deverão ser negativas, independente dos registros policiais que possam constar em desfavor do solicitante.

Para ler a íntegra da decisão, consultar o processo 033.13.021995-1 da Comarca de Itajaí. 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Banalizamos a delegação da função jurisdicional: "dotor" assessor já apreciou o meu pedido?


A jurisdição, enquanto movimento em que o Estado-juiz aplica a lei abstrata ao caso concreto, após devidamente provocado pelo autor, mediante ação, tem como princípio norteador o juiz natural e proibição de indelegabilidade.
Pelo primeiro podemos compreender como sendo a garantia de que seremos processados por juiz legalmente instituído por lei, após a devida observância das regras de fixação de competência. Já a indelegabilidade é a proibição do juiz delegar sua função jurisdicional para terceiros.
Infelizmente, tanto o princípio do juiz natural como a indelegabilidade não são respeitados, bastando uma rápida olhada no cotidiano forense para concluirmos que os mesmos são quase que letra morta.
O excesso de processos e a deficiência estrutural do judiciário, sem exceções, faz com que o juiz delegue a sua função jurisdicional principal, a sentença, para assessores/estagiários.
Se esta prática já é questionável na área cível, na seara criminal agrava-se ainda mais a rotineira delegação da função jurisdicional.
A sentença criminal, absolutória ou condenatória, mais ainda que as decisões proferidas em outras áreas, exige uma análise individualizada do caso e uma atenção especial aos direitos do acusado, eis que é inadmissível condenar um inocente.
O processo penal exige a atuação pessoal do magistrado, que vinculado pela instrução (art. 399 § 2º CPP – identidade física do juiz), deve julgar o caso. Há muitas questões subjetivas a serem analisadas no processo crime que ultrapassam as simples “teses” jurídicas. O processo crime lida com o “fato crime”. Lida com a liberdade, com a estigmatização do indivíduo, que o segue para toda a vida, com a recolocação ou não do indivíduo no contexto social e muito mais.
Delegar a análise sobre a culpa ou inocência do cidadão para quem não possui a função jurisdicional é banalizar a prestação da tutela jurisdicional, é fazer pouco caso de quem está do outro lado do processo.
O ingresso na função de julgar exige aprovação em concurso de provas e títulos (não entro no mérito se estes concursos priorizam a decoreba, o que penso que sim, concordando com Alexandre Morais da Rosa), os quais são extensos e difíceis, exige, além do conhecimento jurídico, a formação moral, intelectual e um período mínimo de exercício na atividade jurídica. Se o Estado procura selecionar os “melhores” para exercer a função, não é lógico que o “eleito” delegue seu mister a terceiros.
Este escrito é e não é uma crítica, pois ao tempo em que não aceito tais situações (já que enquanto advogado não delego o meu serviço, contratado pelo cliente pela pessoalidade, para terceiros), compreendo, por outro lado, que a “culpa” não é do juiz (sem fechar os olhos para alguns magistrados que abusam de tal artifício), já que a deficiência estrutural do judiciário não lhe oferece outros meios para cumprir com “celeridade” a prestação da tutela jurisdicional, senão delegar tais funções, priorizando sua participação quase que exclusivamente nas audiências.
Não se pode negar a existência de um juízo de exceção dentro do próprio judiciário, legitimado e aceito por todos.