Rejeitada a PEC 37, serenados os ânimos (ou ainda não?), quero fazer um questionamento aos "operadores" jurídicos de plantão.
Vamos considerar que agora o MP possa sozinho investigar criminalmente (penso que a CF não lhe atribuiu este direito, mas não vou discutir a questão). Então, qual é o procedimento a ser aplicado ao MP em suas investigações?
Irá ele investigar por meio de inquérito policial? Não né, este procedimento é exclusivo do delegado e somente ele pode instaurar.
Caso o MP prenda alguém em flagrante delito, irá elaborar o Auto de Prisão em Flagrante? Também não, pois este procedimento é exclusivo da autoridade policial.
Então não tem o MP procedimento que possa utilizar para investigar? certamente não...
Como faremos?
Amanhã você descobre que está sendo investigado criminalmente pelo MP, como irá fazer sua defesa na fase de investigação? qual é o prazo que o MP tem para investigar, o que ele pode fazer e de que forma pode ser feito? Você tem direitos e garantias nesta investigação? Como vai exercê-los?
Notaram, não há nenhuma regulamentação para os atos autônomos de investigação do MP. E não me venham falar que existe, por parte da corregedoria do MP, um ato regulamentando o procedimento de investigação conduzidos exclusivamente por eles.
Até onde sei, a competência para legislar em matéria processual é da União.
É conveniente prestarmos atenção para esse simples detalhe que tem passado despercebido, sob pena de daqui a pouco estarmos nos manifestando a favor da limitação dos poderes do MP.