quarta-feira, 26 de junho de 2013

Abaixo à PEC 37..... e agora José?


Rejeitada a PEC 37, serenados os ânimos (ou ainda não?), quero fazer um questionamento aos "operadores" jurídicos de plantão.

Vamos considerar que agora o MP possa sozinho investigar criminalmente (penso que a CF não lhe atribuiu este direito, mas não vou discutir a questão). Então, qual é o procedimento a ser aplicado ao MP em suas investigações? 

Irá ele investigar por meio de inquérito policial? Não né, este procedimento é exclusivo do delegado e somente ele pode instaurar.

Caso o MP prenda alguém em flagrante delito, irá elaborar o Auto de Prisão em Flagrante? Também não, pois este procedimento é exclusivo da autoridade policial.

Então não tem o MP procedimento que possa utilizar para investigar? certamente não...

Como faremos? 

Amanhã você descobre que está sendo investigado criminalmente pelo MP, como irá fazer sua defesa na fase de investigação? qual é o prazo que o MP tem para investigar, o que ele pode fazer e de que forma pode ser feito? Você tem direitos e garantias nesta investigação? Como vai exercê-los?

Notaram, não há nenhuma regulamentação para os atos autônomos de investigação do MP. E não me venham falar que existe, por parte da corregedoria do MP, um ato regulamentando o procedimento de investigação conduzidos exclusivamente por eles.

Até onde sei, a competência para legislar em matéria processual é da União.

É conveniente prestarmos atenção para esse simples detalhe que tem passado despercebido, sob pena de daqui a pouco estarmos nos manifestando a favor da limitação dos poderes do MP.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Cuidado com os juízes pop estar, eles são mais "perigosos" que os legalistas

Meus alunos do semestre passado são prova de que antecipei o que está acontecendo agora.
Quando da publicação da “frankenstein” sentença que aplicou a pena de 98 anos e 10 meses a Lindenber Alves, a comunidade jurídica ficou atônica com a dosimetria utilizada pela juíza pop star.
Além das inúmeras ilegalidades contidas na aplicação da pena, que não cabe aqui discorrer, chamou a atenção a atitude exibicionista da funcionária pública que exerceu a função jurisdicional naquele processo.
Comentei em sala de aula que referida sentença havia sido proferida para satisfazer a vontade pública, mesmo que para isso fosse necessário esquecer as regras básicas da dosimetria de pena, ensinadas nos primeiros anos do curso de Direito.
Também especulei que a pena aplicada pela pop star antecipava um problema futuro, qual seja o descrédito da justiça, uma vez que referida punição seria certamente diminuída pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixando a juíza sentenciante numa posição de paladina, aclamada pelo senso comum e midiático, enquanto o Tribunal de Justiça seria o órgão anti-justiça.
E de fato isso ocorreu, já que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 39 anos e 3 meses.
A pena aplicada em primeiro grau reproduz uma fatia de funcionários públicos que julgam com o pensamento voltado à opinião pública, esquecendo-se das regras básicas do direito.
Estes funcionários públicos, quando assim agem, são inconsequentes e irresponsáveis, uma vez que julgam contra a lei e bem o sabem que suas sentenças serão reformadas em grau de recurso, o que motiva uma visão distorcida do judiciário, onde aquele que julga contra a lei é o correto (justiceiro) e aquele que segue a lei é o errado (injusto).
Não é possível crer que a juíza tenha se equivocado na aplicação da pena. A diferença entre a pena aplicada por ela e a aplicada pelo Tribunal de Justiça é de quase 60 anos.
Para mim não houve apenas erro no julgar, houve má-fé e desonestidade jurídica.
Qualquer noticiário no sentido “Tribunal de Justiça reduz pena em mais de 60 anos”, sem explicar as questões jurídicas implicadas na espécie, autorizará a conclusão lógica de que alguma coisa não está certa no reino dos juízes. E não está mesmo, ou você acha isso um erro normal e aceitável?
Por isso é bom abrirmos o olho para estes juízes pop star, pois eles fazem mais estragos que os legalistas, ou como dizia Montesquieu, os bocas da lei.