Já me manifestei em outra ocasião sobre como a Guarda Municipal de Balneário Camboriú vem repetidamente usurpando função pública (crime do artigo 328 do CP) e cometendo abuso de autoridade (crime do artigo 4º, alíneas b e h da Lei 4.898/65) ao praticar atos de policiamento ostensivo/preventivo, exclusividade da Polícia de Segurança (Polícia Militar), conforme definido no artigo 144 § 5º da CRFB/88.
Também já presenciei guardas municipais de Balneário Camboriú, de arma em punho, abordando um veículo e fazendo a vistoria pessoal nos condutores e vistoria no próprio veículo, sem nada ter encontrado (ressalto que a busca pessoal é função da polícia judiciária e da polícia preventiva e é um ato que exige a fundamentação da autoridade competente a executá-la (artigo 240 § 2º do CPP).
Salientei que a função da Guarda Municipal está delineada e delimitada pelo artigo 144 § 8º da CRFB/88: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, ela somente pode proteger os bens, serviços e instalações do município e nada mais.
Pode a Guarda Municipal agir em caso de flagrante delito porque esta é uma prerrogativa que o artigo 301 do CPP faculta a qualquer pessoa do povo, contudo fora da flagrância (art. 302 do CPP) somente pode atuar nos limites constitucionais.
Retorno ao tema em virtude de questionamentos formulados em sala de aula por alunos, os quais indagaram se a Guarda Municipal pode agir conjuntamente com a Polícia Militar no policiamento ostensivo/preventivo (blitz, busca pessoal etc.), em razão do excesso de demanda e do déficit de efetivo da PM, no que chamam de cooperação.
Repondo a pergunta com outra indagação:
- é possível o Delegado de Polícia, alegando excesso de serviço e déficit de pessoal delegar ao comandante da Polícia Militar a realização de inquérito policial?
Logicamente que não!
Se a Constituição Federal delimitou a função da Guarda Municipal, nenhuma outra lei infraconstitucional poderá dar poderes além daqueles previstos na Carta Política, muito menos a Polícia Militar poderá delegar sua função à Guarda Municipal. Não se delega função pública a quem não tem.
O particular, caso seja abordado pela Guarda Municipal e não esteja em situação de flagrância delito, tem o direito de recusar-se a se submeter à revista pessoal ou que seu veículo seja revistado, eis que não está obrigado a seguir ordens ilegais e abusivas.