Mas de que adianta se a juizada continuar a inverter a
lógica processual, fazendo uso da preventiva como regra e fazendo da liberdade
a exceção?
As regras que temos já seriam suficientes se fossem aplicadas na prática.
As
alterações não impedem o afastamento da prisão preventiva como regra, eis que
basta o juiz fundamentar e estará tudo certo (leia a proposta aqui).
Veja que foi
inserido o inciso II no artigo 310 do CPP apresentando como ordem prioritária,
caso o flagrante não seja relaxado, a aplicação de medidas cautelares.
No § 2º do mesmo
artigo consta que a prisão preventiva somente poderá ser decretada depois de
afastada, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação das medidas
cautelares.
E o artigo 312 § 1º
reafirma que em caso de afastamento das cautelares, deverá o juiz fundamentar a
ineficácia delas nos elementos do caso concreto.
A necessidade de
fundamentar nunca foi e nunca será obstáculo a decretar preventiva, ainda mais
considerando que a fundamentação tem caráter subjetivo e pessoal. Não
esqueçamos que o papel aceita tudo.
O que pode acontecer
é ter o juiz um pouco mais de trabalho para decretar a preventiva, já que
necessita fundamentar com “um pouco mais” de eloquência sua decisão.
O
problema do excesso de presos provisórios no Brasil não é legal e sim cultural
e isso não se muda pelo processo legislativo.