segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Ministro do STF apresenta proposta de alteração no CPP sobre aplicação de medidas cautelares

Mas de que adianta se a juizada continuar a inverter a lógica processual, fazendo uso da preventiva como regra e fazendo da liberdade a exceção?

As regras que temos já seriam suficientes se fossem aplicadas na prática.

As alterações não impedem o afastamento da prisão preventiva como regra, eis que basta o juiz fundamentar e estará tudo certo (leia a proposta aqui).

Veja que foi inserido o inciso II no artigo 310 do CPP apresentando como ordem prioritária, caso o flagrante não seja relaxado, a aplicação de medidas cautelares.

No § 2º do mesmo artigo consta que a prisão preventiva somente poderá ser decretada depois de afastada, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares.

E o artigo 312 § 1º reafirma que em caso de afastamento das cautelares, deverá o juiz fundamentar a ineficácia delas nos elementos do caso concreto.

A necessidade de fundamentar nunca foi e nunca será obstáculo a decretar preventiva, ainda mais considerando que a fundamentação tem caráter subjetivo e pessoal. Não esqueçamos que o papel aceita tudo.

O que pode acontecer é ter o juiz um pouco mais de trabalho para decretar a preventiva, já que necessita fundamentar com “um pouco mais” de eloquência sua decisão.

O problema do excesso de presos provisórios no Brasil não é legal e sim cultural e isso não se muda pelo processo legislativo.