quinta-feira, 20 de setembro de 2018

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JUIZ NÃO PODE PARTICIPAR DE CONSTELAÇÃO FAMILIAR


  publicado originalmente no empório do direito.

 Com a crescente utilização das Constelações Familiares no âmbito judicial, tem-se presenciado algumas práticas que precisam ser melhor analisadas e discutidas.
  Talvez pela ausência de uma legislação específica sobre o caso, é comum juízes e promotores atuarem como consteladores ou participarem das constelações sistêmicas em processos judiciais sob suas competências jurisdicionais.
  Nos parece, com toda certeza, que essa prática é ilegal.
 Se por um lado não temos uma legislação específica sobre a prática das constelações familiares no judiciário, por outro possuímos regras gerais que podem e devem ser aplicadas, por analogia, à questão proposta.
 No artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve declarar-se suspeito, por exemplo, quando tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa. Bem sabemos que o facilitador da constelação pode, em certas situações, indicar qual deva ser a melhor solução para o conflito, pela percepção fenomenológica surgida no exercício.
 Por exemplo, é bastante comum que em uma constelação o real motivo do conflito, até então oculto, inclusive para o juiz/promotor, venha à luz, influenciando o desenrolar do litígio. No exemplo, caso a parte opte por não realizar algum acordo ou não concorde com o fenômeno vivenciado e queira manter o processo, esse juiz que participou (como constelador ou apenas como ouvinte) terá que instruir e julgar o caso. Não tenho dúvida alguma que sua parcialidade está prejudicada. O mesmo raciocínio se aplica ao membro do Ministério Público.
 No Código de Processo Penal, em seu artigo 254, inciso IV, o juiz deverá declara-se suspeito caso tenha aconselhado qualquer das partes.
 Se não bastasse, a Resolução 225/16 do CNJ, que trata da Justiça Restaurativa, prevê o seguinte:
Art. 15. É vedado ao facilitador restaurativo:
I – impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos;
II – prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;
III – relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal.
 Veja que na Justiça Restaurativa o facilitador não pode decidir ou antecipar qualquer decisão, nem mesmo aconselhar as partes. Também não pode prestar testemunho sobre o que foi vivenciado na facilitação e, com todo o acerto, relatar ao juiz ou promotor o conteúdo das declarações prestadas no contexto da facilitação restaurativa.
 Com isso, nos parece que está bem clara a proibição do juiz e promotor tomar conhecimento do conteúdo da facilitação, o que o proíbe, por dedução lógica, em participar como ouvinte ou facilitador.
  Vamos para outro exemplo. Em uma constelação presenciada pelo promotor, surge a informação da prática de um crime de ação penal pública incondicionada, ocorrida naquele contexto familiar e que, até agora, era desconhecido das autoridades públicas e até mesmo dos demais membros da família. Como o promotor deverá agir nesse caso? Pela legislação, deverá requisitar a abertura de inquérito policial (artigo 5º inciso II CPP). E se assim não agir, estaria prevaricando?
   Veja que esse exemplo se aplica ao delegado de polícia, pois teria ele obrigação legal de abrir investigação de ofício (artigo 5º inciso I CPP) e ao juiz, que deveria requisitar, da mesma forma que o promotor, a abertura de investigação policial.
  Não tenho dúvida que no exemplo acima as autoridades estariam agindo de forma absolutamente parcial, pela simples necessidade de cumprir a lei. Então e até mesmo como segurança à função que esses profissionais exercem, é de bom alvitre que referidas autoridades não presenciem ou facilitem tais exercícios.
  Desta forma, entendo que a Constelação Familiar não pode ser presenciada ou facilitada por juiz ou promotor de justiça, sob pena de suspeição e nulidade dos atos praticados no processo.
  Portanto e até em respeito às leis sistêmicas, é importante que o juiz/promotor saiba qual é o seu lugar e, caso queira atuar ou presenciar as oficinas sistêmicas, que se declare suspeito para a continuidade do processo, caso o acordo não ocorra.
 Cabe a nós, advogados, a fiscalização dessa prática rotineira no judiciário brasileiro, levantando a suspeição do juiz e do promotor que participem ou facilitem constelações e demais exercícios sistêmicos em processos sob suas jurisdições.

sábado, 8 de setembro de 2018

A CULTURA DA PAZ E O ATENTADO A BOLSONARO

Para a UNESCO, a cultura da paz é a "Paz em Ação", ou seja, não basta deixar de praticar violência, é preciso ter uma postura ativa na produção da pacificação. Agir em busca da paz. 

Me parece que estamos passando por momento de extrema incompreensão do que seja isso.

Após o lamentável atentado a Bolsonaro, repercutiu uma frase em que ele teria dito que "nunca havia feito mal a alguém", no sentido de que não seria justo ter sido vítima de tal violência.

A afirmação do candidato evidencia como tratamos a violência no cotidiano, onde o fato de não ter feito mal a alguém transforma a violência sofrida como injustificada.

Penso que sua frase está equivocada. Mesmo que tivesse praticado mal a alguém, também não seria merecedor da violência recebida.

É preciso, aqui, observar que a violência não justifica outro ato de violência. Assim, cada um de nós não merece ser vítima de qualquer ato violento, independente se tenha ou não praticado um.

A frase de Bolsonaro representa o entendimento de muitos brasileiros. A violência pode ser justificada, a depender do que o outro tenha feito. Com isso, o revide acaba sendo algo justo e o círculo vicioso de ataque e contra ataque não finda.

Bolsonaro, você e qualquer outra pessoa não merece ter a vida atentada pelo simples fato de ser um Humano e, "apenas" por isso, merece respeito.

Essa visão diferenciada dos conflitos sociais é o paradigma trazido pela Justiça Restaurativa.

A pacificação precisa ser construída a partir de uma visão sistêmica do conflito.

A minha postura em busca de uma cultura da paz não pode ser condicionada à postura do outro.