quarta-feira, 13 de junho de 2018

DIREITOS HUMANOS DE OCASIÃO

   Pensar os Direitos Humanos, a partir de condicionamentos, é um retrocesso que precisamos resistir. 

   A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), foi o documento oficial que, no Direito Moderno, reconheceu os direitos fundamentais do homem. Contudo, os diretos básicos do humano não surgem com a lei e sim com o próprio humano, ou seja, é inerente à sua existência.

   Desde a Revolução Francesa, uma ideia de se proteger os cidadãos, do poder estatal, deu origem a movimentos mundiais, no sentido de se estabelecer limites à atuação do Estado. No campo penal, temos os códigos penal e processo penal atuando, mesmo que a contra gosto de muitos, como instrumentos de garantia, alinhados (nem tanto assim), com a ideia de proteção dos direitos fundamentais.

   Não se olvida que o surgimento de uma declaração universal dos direitos humanos, deu-se pela decaída ética e moral do homem, pois só houve a necessidade de se proteger direitos básicos, por que esses não eram respeitados pela (des)ordem vigente.

   Assim, é possível afirmar, numa visão em paralaxe (Zizek), que cada vez que invoco os Direitos Humanos, é porque vários outros direitos já foram desrespeitados. Melhor seria, não ter tido a necessidade de expressá-los em documentos oficiais.

   Nesse sentir, já que precisamos ser lembrados da necessidade de assegurar o básico ao humano, para uma vivência sadia e minimamente digna, que isso seja feito sem qualquer condicionamento.

   Os Direitos Humanos pertencem a todos os cidadãos, independente de sua condição social, individual, jurídica, moral e ética. Mesmo quando alguém se encontra preso, há direitos básicos assegurados.

   Precisamos pensar os Direitos Humanos, a partir do Imperativo Categórico de Kant: "Aja de forma a tratar a humanidade, seja na sua pessoa seja na pessoa de outrem, nunca como simples meio, mas sempre ao mesmo tempo como um fim".

   Os Direitos Humanos devem ser respeitados, simplesmente por que o seu detentor é um humano e ponto. Não se deve buscar fundamentação além dessa, para se garantir direitos básicos, lembrados pela Declaração de 1948.

   O que temos visto é a sua não aplicação em situações onde o sujeito deixa de cumprir com algum requisito que se entenda necessário, requisito esse, de regra, inerente à percepção subjetiva do julgador.

   Não existe Direitos Humanos ocasionais!