A
renúncia e a decadência são causas de extinção de punibilidade (art. 107 CP), aplicáveis aos crimes de ação penal privada, no primeiro caso, e privada e pública
condicionada, no segundo.
Apesar
de institutos distintos, mas por terem o mesmo efeito, a renúncia e a decadência
acabam por não ser diferenciados adequadamente.
A
decadência (e aqui trataremos apenas dos crimes de ação penal privada) ocorre
quando o ofendido não oferece a queixa crime no prazo de 06 meses, a contar do
conhecimento do autor do fato. É uma negligência da vítima, que por opção ou
descuido não exerce o direito de ação.
A
renúncia, por sua vez, ocorre quando o ofendido opta por não exercer o direito
de queixa crime e, portanto, só se da antes do oferecimento da ação,
logicamente.
Sim,
mas se ambas se configuram pelo não oferecimento da queixa, qual a diferença,
então?
A diferença
é que na decadência deve haver a omissão do ofendido, que por ficar inerte
deixa transcorrer o prazo decadencial sem interpor a ação penal.
Já a
renúncia, apesar de aparentar uma omissão por parte do ofendido, caracteriza-se
por sua postura ativa (renúncia tácita e renúncia expressa). A primeira ocorre
quando o ofendido pratica atos (veja, age ativamente) incompatíveis com a
intenção de processar o autor do fato, como, por exemplo, mantém amizade íntima
ou relacionamento amoroso mesmo após a prática do crime. Já a renúncia expressa
é a manifestação escrita, onde o ofendido renuncia ao direito de queixa.
Portanto,
a principal diferença entre elas é que na decadência o ofendido se omite e na
renúncia o ofendido pratica algum ato que demonstra sua real intenção em não
processar.
A confusão
pode aumentar quando o ofendido apresenta a queixa crime apenas contra um dos
autores do crime: “A” e “B” praticaram o crime contra “C”, e este oferece a
queixa apenas contra “A”.
Pelo
princípio da indivisibilidade, não pode o ofendido “dividir” a queixa crime e
deixar um dos autores do fato de fora. O artigo 49 do CPP garante que a renúncia
ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se
estenderá, ou seja, oferece a queixa contra ambos ou não processa ninguém.
Neste
caso o ofendido, por ter se omitido em relação ao “A” (não ter oferecido a
queixa contra ele), deu causa a renúncia que se estende também ao “B”.
Então
temos um caso de renúncia por omissão, já que não praticou nenhum ato (tácito
ou expresso)? Mas isso não seria decadência?
Realmente,
há uma confusão legislativa neste sentido, posto que em se aceitando a renúncia
no caso de omissão (como o narrado acima), esta se confundiria com a decadência.
Como
resolver este problema? Pela atual legislação, não há como. O que impede isso é
a indivisibilidade da ação penal privada. Se não houvesse a indivisibilidade, poderíamos
ter a coexistência de renúncia e decadência: “A” e “B” praticam crime contra “C”,
o qual, antes dos 6 meses renuncia (tácita ou expressamente) o direito em relação
a “A”. Passados os 6 meses e não tendo “C” oferecido a queixa contra “B”, ocorreria
para este a decadência.
Contudo,
na atual legislação, isso não é possível, acarretando uma confusão conceitual entre
decadência e renúncia.