terça-feira, 19 de novembro de 2013

Juízo da Comarca de Itajaí concede liminar em sintonia com o artigo 20 do CPP


O Escritório Modelo de Advocacia da Univali de Itajaí conseguiu uma liminar em mandado de segurança, para determinar o Delegado de Polícia (autoridade coatora) a fornecer certidão policial nos termos do artigo 20 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.681/2012:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerente.


Um cliente procurou o EMA alegando que foi até a delegacia da comarca para solicitar uma certidão de antecedentes para fins empregatícios, onde lhe forneceram uma certidão que constava 2 registros de ocorrências contra ele, sendo que nenhum dos dois registros gerou processo crime (foi beneficiado pela suspensão condicional de processo e o outro inquérito foi arquivado).

Notificamos a autoridade coatora para que emitisse nova certidão, agora sem constar os registros, o que foi negado.

O Prof. Jefferson ingressou, então, com mandado de segurança e conseguiu a liminar.

A nova redação dada ao artigo 20 do CPP é clara ao afirmar que as certidões emitidas pela delegacia de polícia não podem mais constar os registros policiais, por uma questão lógica, qual seja, a presunção de inocência deve prevalecer.

Em muitos casos o cidadão tem contra si um registro policial, que não gera processo (por arquivamento, pela transação penal ou pelo sursis processual), contudo continua com a "ficha suja" na polícia, mesmo que no judiciário ele consiga uma certidão de antecedentes "limpa", já que os benefícios da Lei 9.099 não geram antecedentes negativos.

Este fato deve servir de alerta a todos que necessitem de certidões policiais, as quais, agora, deverão ser negativas, independente dos registros policiais que possam constar em desfavor do solicitante.

Para ler a íntegra da decisão, consultar o processo 033.13.021995-1 da Comarca de Itajaí. 

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