quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Banalizamos a delegação da função jurisdicional: "dotor" assessor já apreciou o meu pedido?


A jurisdição, enquanto movimento em que o Estado-juiz aplica a lei abstrata ao caso concreto, após devidamente provocado pelo autor, mediante ação, tem como princípio norteador o juiz natural e proibição de indelegabilidade.
Pelo primeiro podemos compreender como sendo a garantia de que seremos processados por juiz legalmente instituído por lei, após a devida observância das regras de fixação de competência. Já a indelegabilidade é a proibição do juiz delegar sua função jurisdicional para terceiros.
Infelizmente, tanto o princípio do juiz natural como a indelegabilidade não são respeitados, bastando uma rápida olhada no cotidiano forense para concluirmos que os mesmos são quase que letra morta.
O excesso de processos e a deficiência estrutural do judiciário, sem exceções, faz com que o juiz delegue a sua função jurisdicional principal, a sentença, para assessores/estagiários.
Se esta prática já é questionável na área cível, na seara criminal agrava-se ainda mais a rotineira delegação da função jurisdicional.
A sentença criminal, absolutória ou condenatória, mais ainda que as decisões proferidas em outras áreas, exige uma análise individualizada do caso e uma atenção especial aos direitos do acusado, eis que é inadmissível condenar um inocente.
O processo penal exige a atuação pessoal do magistrado, que vinculado pela instrução (art. 399 § 2º CPP – identidade física do juiz), deve julgar o caso. Há muitas questões subjetivas a serem analisadas no processo crime que ultrapassam as simples “teses” jurídicas. O processo crime lida com o “fato crime”. Lida com a liberdade, com a estigmatização do indivíduo, que o segue para toda a vida, com a recolocação ou não do indivíduo no contexto social e muito mais.
Delegar a análise sobre a culpa ou inocência do cidadão para quem não possui a função jurisdicional é banalizar a prestação da tutela jurisdicional, é fazer pouco caso de quem está do outro lado do processo.
O ingresso na função de julgar exige aprovação em concurso de provas e títulos (não entro no mérito se estes concursos priorizam a decoreba, o que penso que sim, concordando com Alexandre Morais da Rosa), os quais são extensos e difíceis, exige, além do conhecimento jurídico, a formação moral, intelectual e um período mínimo de exercício na atividade jurídica. Se o Estado procura selecionar os “melhores” para exercer a função, não é lógico que o “eleito” delegue seu mister a terceiros.
Este escrito é e não é uma crítica, pois ao tempo em que não aceito tais situações (já que enquanto advogado não delego o meu serviço, contratado pelo cliente pela pessoalidade, para terceiros), compreendo, por outro lado, que a “culpa” não é do juiz (sem fechar os olhos para alguns magistrados que abusam de tal artifício), já que a deficiência estrutural do judiciário não lhe oferece outros meios para cumprir com “celeridade” a prestação da tutela jurisdicional, senão delegar tais funções, priorizando sua participação quase que exclusivamente nas audiências.
Não se pode negar a existência de um juízo de exceção dentro do próprio judiciário, legitimado e aceito por todos.

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