O STF, ao julgar o HC 118.067/RS, em 25/3/14,
reconheceu a insignificância nos crimes contra a ordem tributária para valores
sonegados abaixo de R$ 20.000,00:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ART. 102, I, “I”, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO.
ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO.
1.
(...);
3.
No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o
valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
Precedentes: HC 120.617, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
20.02.14, e (HC 118.000, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 17.09.13)
A
tese adotada pelo Supremo é de que o valor que era de R$ 10.000,00 para as
execuções fiscais, portanto o piso para ser considerado como insignificante,
foi alterado para R$ 20.000,00, pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da
Fazenda.
Esta decisão do Supremo reformou decisão do STJ, que naquele caso havia aplicado o piso de R$
10.000,00, e afastada a insignificância.
Contudo, o STJ, em 25/4/14, ao julgar o REsp
1395052/SP, tendo como denunciado o ex-senador Luiz Estevão, voltou a afastar a insignificância para débitos tributários acima de R$
10.000,00 e abaixo de R$ 20.000,00:
RECURSO
EM ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA
PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECURSO DA MINISTERIAL PROVIDO.
1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido
de que os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, são alcançados pelo princípio da
insignificância, entendimento que deve ser estendido aos crimes de apropriação
indébita previdenciária, tendo em vista que a Lei n.º 11.457/2007 passou a
considerar como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das
contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos
tributários.
2.
Todavia, não é possível a aplicação do parâmetro de R$20.000,00 (vinte mil
reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer
a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista a inadmissibilidade de
se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria, a instabilidade de se
vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e
oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, a inadequação de se criar
critério absoluto de incidência do princípio da insignificância e a
irretroatividade do referido patamar.
O
entendimento do Ministro Bellizze é no sentido de que o limite de R$ 20 mil instituído pela Portaria 75 do
Ministério da Fazenda não pode ser usado para justificar a aplicação da
insignificância penal, em vista da impossibilidade de se alterar lei em
sentido estrito por meio de portaria. Além disso, o ministro considerou que
seria um fator de instabilidade vincular a incidência do direito penal aos
critérios de conveniência administrativa no âmbito tributário.
O primeiro argumento, a meu ver, está correto, sem
falar na quebra da isonomia, se pensarmos que os crimes patrimoniais não tem
limite mínimo para ser reconhecida a insignificância, podendo e muitas vezes até sendo
afastada a insignificância em subtrações, apropriações indébitas, receptações
ou estelionatos cujo valor do bem (prejuízo da vítima) é irrisório.
Certamente caberá ao Supremo a última palavra sobre o
tema, com o diferencial que neste caso terá que enfrentar uma tese ainda não
apreciada pela corte, se a Portaria do Ministério da Fazenda pode alterar lei
ordinária (aprendemos, desde os primeiros dias do curso de Direito, que não pode, mas....)
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