quarta-feira, 23 de abril de 2014

Os crimes na Lei da Copa: lei penal temporária e ultratividade



A Lei nº 12.663/12 (Lei da Copa) trouxe a previsão de institutos não muito comuns no direito penal brasileiro, a lei temporária e a ultratividade da lei penal.

A lei temporária é aquela que tem prazo definido de vigência, mas que mesmo após o seu término ainda gera efeitos, podendo ser aplicada aos fatos que tenham ocorrido durante o período em que vigorou (ultratividade).

O artigo 3º do Código Penal traz a previsão da lei temporária e seus efeitos ultrativos:

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

A Lei da Copa, em seus artigos 30 a 36, prevê tipos penais com vigência até 31 de dezembro de 2014[1].

O que está sendo protegido com estes tipos penais? Patrimônio e lucro de quem? O direito penal brasileiro, punindo brasileiro, na sua maioria, é destinado a “proteger” o patrimônio (bem jurídico) exclusivo da fifa (em minúsculo mesmo).

Está correto isto?

Sem falar que a lei penal temporária, na minha visão, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por afrontar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º XL), já que referido princípio não apresenta nenhuma condição que impeça a retroatividade. E se a Constituição não excepcionou, não pode o Código Penal criar exceções à retroatividade da lei penal benéfica.[2]

Contudo, há entendimentos contrários que devem ser observados, principalmente em concursos. Neste caso, mesmo que a lei posterior seja mais benéfica, não será aplicada ao fato ocorrido durante a lei temporária. Não haverá retroatividade da lei, mas sim ultratividade da lei temporária. Não se aplica a lei “nova” para trás (mesmo sendo benéfica), mas a lei “velha” para frente, numa interpretação literal do artigo 3º do CP.

Fica a dica!


[1] Art. 30.  Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Art. 31.  Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
 Marketing de Emboscada por Associação 
Art. 32.  Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
 Marketing de Emboscada por Intrusão 
Art. 33.  Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Art. 34.  Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.
 Art. 35.  Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
 Art. 36.  Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. 
[2] Neste sentido Luiz Luisi e Guilherme de Souza Nucci.

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