quinta-feira, 19 de março de 2015

O Direito Penal em análise: Uma abordagem a partir da Teoria Analítica de Carl Jung

Publicado no Empório do Direito
O presente estudo busca demonstrar que o Direito Penal apresenta-se ao coletivo com uma máscara (persona) que convém apenas para alguns setores da sociedade, procurando legitimar discursos dissimulados, simbólicos, ineficazes e maliciosamente interesseiros.
Pensa-se ser perfeitamente possível fazer uma (re) leitura do Direito Penal a partir da Teoria Analítica proposta por Jung[2]. Esta transdiciplinaridade, segundo Edgar Morin[3], objetiva gerar uma civilização que por força do diálogo intercultural se abre para a singularidade de cada um e para a inteireza do ser.
E é procurando vencer este desafio que se buscou, de forma transdiciplinar, dialogar entre o Direito Penal e a Psicologia, com enfoque na Teoria Analítica, pressupondo que a partir da singularidade de cada ramo, poder-se-á aproximar-se da inteireza do objeto de estudo.
Por mais que a Teoria Analítica tenha aplicação primordial na área da Psicologia, as ideias e os conceitos propostos por Jung repercutem em outras áreas do saber. Para Hall[4] “é útil considerar os conceitos junguianos básicos em várias categorias”, o que da a certeza que a confluência entre estes dois ramos do saber é perfeitamente possível e, quiçá, necessário, a fim de melhor compreendermos determinados comportamentos coletivos que direta ou indiretamente influenciam a legislação penal.
Com este propósito é que serão abordados alguns aspectos (os quais repercutem mais intensamente na ciência jurídica) da Teoria Analítica, procurando identificar a presença ou não de algumas categorias junguianas (inconsciente coletivo, persona, sombra e self) no Direito Penal, bem como as consequências desta correlação.
DIALOGANDO COM JUNG: O Inconsciente Coletivo e os Arquétipos 
O Inconsciente Coletivo[5]
Antigamente o conceito de inconsciente limitava-se a designar o estado dos conteúdos reprimidos ou esquecidos. Quando Jung criou sua teoria, denominou de inconsciente coletivo “a camada mais profunda da psique” o qual “constitui-se como um ‘depósito’ de traços de memória herdados do passado ancestral do homem”[6].
Nas palavras do próprio Jung, inconsciente coletivo é uma parte da psique que pode distinguir-se de um inconsciente pessoal pelo fato de que não deve sua existência à experiência pessoal, não sendo, portanto, uma aquisição pessoal. Por não estarem os conteúdos do inconsciente coletivo na consciência é o que explica o fato de não termos os adquiridos individualmente, mas por meio da hereditariedade[7].
Jung[8] esclarece que “uma camada mais ou menos superficial do inconsciente é indubitavelmente pessoal” e assim tem-se o inconsciente pessoal que “repousa sobre uma camada mais profunda, que já não tem sua origem em experiências ou aquisições pessoais, sendo inatas. Esta camada mais profunda é o que chamamos de inconsciente coletivo”.
O coletivo deve ser entendido como não sendo de natureza individual, pois é universal, ou seja, vivido por muitos, tem conteúdos próprios, revela-se o mesmo em toda parte e em todas as pessoas de uma mesma cultura, já que “não se desenvolve individualmente, mas é herdado”[9].
Para Jung, determinadas situações passam de geração a geração como se fossem verdades absolutas, sem que se saiba a origem e as razões de seu surgimento. Justamente por serem aceitas pelo humano no decorrer dos tempos é que se tornam predisposições latentes que virão a tona quando o indivíduo confronta-se com experiências reais.
Em Mednicoff[10] vê-se que “o homem nasce com predisposição para pensar, sentir, perceber e agir de maneiras específicas. O desenvolvimento e a expressão de suas predisposições, ou imagens latentes, dependem inteiramente das experiências vividas pelo indivíduo”.
Seria o inconsciente coletivo, então, aquelas ideias e conceitos preconcebidos pelo senso comum coletivo e que não comportam uma análise genética (de sua origem), pois são “verdades” (re) passadas de geração a geração sem que se entenda a motivação e a razão daquela “verdade”.
Deve-se distinguir o inconsciente pessoal do inconsciente coletivo. O pessoal é formado por conteúdos que foram, em certo momento, conscientes, enquanto os conteúdos do inconsciente coletivo “jamais foram conscientes no período de vida de um indivíduo, e acabam refletindo os processos arquetípicos”[11], o que significa dizer que mesmo não tendo sido conscientes, os conteúdos do inconsciente coletivo são repassados de geração a geração e se exteriorizam através de comportamentos, os quais refletem-se por meio dos arquétipos.
Quando pensamos em Deus logo nos vem a mente a imagem de uma figura masculina. Mas você já se questionou o porquê deste pensamento? Não se sabe nem mesmo se a Divindade tem forma humana, ou se ela constitui-se de luz, fonte de energia… Caso tenha forma humana (contornos de um corpo físico como o nosso, o que não se crê), terá a Divindade sexo? Será homem ou mulher?
Esta concepção que coletivamente temos de que Deus apresenta-se no gênero masculino serve como exemplo do que seria o inconsciente coletivo. Não se tem ideia ou a certeza de onde vem esta imagem que processamos cada vez que mentalizamos a figura de Deus, mas certamente foi criada por gerações pretéritas e repassada culturalmente.
Jung[12] apresenta outros exemplos de inconsciente coletivo, como no hábito que temos de enfeitar árvore de natal ou esconder os ovos de páscoa, comportamentos realizados pelo coletivo sem questionamentos, sem reflexões e sem saber o que tais costumes significam. Estes atos são realizados porque nossos antepassados assim faziam, os quais também herdaram pela tradição.
Importante a ressalva de Jung de que só se pode falar em um inconsciente na medida em que comprovarmos os seus conteúdos (a existência destes, como nos exemplos acima), já que uma experiência psíquica só é reconhecida pela presença de conteúdos capazes de ser conscientizados. E os conteúdos do inconsciente coletivo, que devem ser comprovados, são chamados por Jung de arquétipos, que veremos a seguir.
Arquétipos
O termo arquétipo (archetypus) já se fez presente nos escritos de Dionísio Areopagita[13], Irineu de Lyon[14]e entre outros escritores da antiguidade. Em Santo Agostinho a ideia de inconsciente coletivo já estava presente mesmo sem ter sido mencionada diretamente: “(…) ideias (….) que não são formadas, mas estão contidas na inteligência divina”[15].
Os arquétipos representam imagens arcaicas e universais que existiram desde os tempos mais remotos e são comumente encontrados no mito, no ensinamento esotérico e nos contos de fada. Explica Jung que os povos primitivos, quando associavam os elementos da natureza (sol, chuva, vento, fogo etc.) a um deus ou herói ou à trajetória de suas vidas, estavam demonstrando a figura do arquétipo, cujo símbolo[16] foi repassado sem a conscientização ou entendimento racional daquilo.
As imagens arquetípicas tem um sentido tão profundo que raramente questionamos seu sentido real.
Portanto, os conteúdos do inconsciente coletivo são chamados de arquétipos (que podemos entender como personalidades atuantes), que “indica a existência de determinadas formas na psique, que estão presentes em todo tempo e em todo lugar”[17].
O conceito de arquétipo só se aplica as representações coletivas que ainda não foram submetidas a qualquer elaboração consciente. O arquétipo difere da fórmula historicamente elaborada, pois esta já foi alçada ao nível consciente e repassada pelas gerações de forma racional.
Salienta Mednicoff[18] que o termo arquétipo frequentemente é mal compreendido, pois ele não expressa imagens ou motivos mitológicos definidos. Na realidade as imagens ou motivos mitológicos são apenas representações conscientes do arquétipo. Este tem uma tendência a formar representações que podem variar em detalhes, de povo para povo, de pessoa para pessoa, sem perder sua configuração original. Também é comum achar que os arquétipos representam imagens ou ideais inatas, quando eles verdadeiramente preexistem, já que são possibilidades herdadas.
Os arquétipos originam-se de uma constante repetição da mesma experiência, durante muitas gerações e são percebidos em comportamentos externos, especialmente naqueles que se concentram em torno de experiências básicas e universais da vida, como os nascimentos, os casamentos, a maternidade, a morte e a separação. Não são passíveis de materialização, mas de representação simbólica[19].
Jung pondera que há tantos arquétipos quantas situações típicas na vida. Intermináveis repetições imprimiram essas experiências na constituição psíquica, não sob a forma de imagens preenchidas de um conteúdo, mas precipuamente apenas formas sem conteúdos, representando a mera possibilidade de um determinado tipo de percepção e ação[20].
Por tal razão é que abordaremos apenas três arquétipos (o self, a sombra e a persona), os quais, pensa-se, possam correlacionar-se mais estreitamente com o Direito Penal.
self é o arquétipo da totalidade e designa o objeto a ser encontrado, é o “alvo da vida”. Jung representa o self na mandala, palavra sânscrita que significa círculo. Para Jung a mandala simboliza a totalidade, sendo que o centro do círculo equivaleria ao arquétipo central, ou self[21].
Como arquétipo, o self apresenta-se nos sonhos, mitos e contos de fada como uma personalidade superior, um rei, um salvador. Assim, o self representa o objetivo do homem inteiro, a saber, a realização de sua totalidade e de sua individualidade, com ou contra a sua vontade. Enfatiza Mednicoff[22] que o destino do ser humano é a evolução em todos os aspectos. Inevitavelmente, ele chegará à totalidade, à essência, à integridade e isto é um fato.
persona deriva da palavra grega “máscara” e representa o arquétipo da adaptação, é a máscara usada pelo indivíduo em resposta a sua necessidade de desenvolver características básicas de adaptação social[23]. É aquilo que o indivíduo quer que o outro veja nele, ou seja, é a forma como ele deseja ser visto pelo coletivo.
Afirmou Jung[24] que a persona é um “sistema de adaptação ou estilo de nossa relação com o mundo (…) é o que não se é realmente, mas sim aquilo que os outros e a própria pessoa acham que é”.
A persona é um facilitador na tarefa de se relacionar com o mundo coletivo exterior[25], pois o indivíduo se apresenta como lhe é conveniente. Por isso diz-se que a persona, quando desenvolvida de forma excessiva, pode produzir uma personalidade que preenche com precisão os papéis sociais, mas deixa a impressão de que não existe, “dentro”, uma pessoa real[26].
O vazio existencial que aplaca grande parte das pessoas que se aposentam é fruto do uso errado da persona apropriada ao trabalho ou à profissão, ou seja, enquanto exerciam seus papéis laborais, a máscara que usavam aparentava ao mundo coletivo uma pessoa comprometida com o trabalho e isso era visto com bons olhos pela sociedade, que o aceitava como alguém que estava dentro dos padrões de produtividade exigidos coletivamente. Contudo, com a aposentadoria, a máscara não mais lhe serve e aí sente o indivíduo um vazio, pois deixa de integrar a engrenagem produtiva. Em suma, sente-se inútil e incompetente, já que não mais produz. Segundo Hall, faltou “ampliar sua identidade”[27].
Por fim a sombra para Jung[28] é “a coisa que uma pessoa não tem desejo de ser”. O indivíduo, ao construir a sua persona, acaba inconscientemente por selecionar aquilo que deve ou não ser visto/percebido pelo mundo coletivo exterior. São as tendências, os desejos, as memórias e experiências rejeitadas pela pessoa por ser incompatível com a persona, e contrária aos padrões e ideais sociais. Quanto mais forte a persona, e quanto mais houver identificação com ela, mais negamos partes de nós mesmos, e as reprimimos da consciência[29].
Equivocadamente afirma-se que a sombra é o lado ruim, sombrio da pessoa e por isso deve ser reprimido[30]. A sombra pode conter tanto aspectos negativos (tudo aquilo que consideramos inferior em nossa personalidade[31], ou positivos (o que negligenciamos e não permitimos seja desenvolvido em nós mesmos, podendo ser positivo à nossa evolução).
Veja um exemplo apresentado por Mednicoff[32]:
Há pessoas que possuem a crença de que dinheiro só traz infelicidade e, assim, acabam reprimindo sua potencialidade para os negócios, por exemplo, por terem medo de ser prósperos. Eles acabam armazenando na sombra todo o potencial de desenvolvimento nessa área, ou seja, um lado bom é reprimido porque inconscientemente ela aceita uma crença como verdade.
A busca pelo conhecimento da sombra é o que faz do indivíduo um ser mais consciente de suas limitações e potencialidade. Por isso é importante que o indivíduo busque conhecer o que reprime e entre em “conflito” com esse conteúdo negligenciado para que se apresente ao social como realmente é, na inteireza do seu ser.
Porém, pondera Mednicoff[33] que “normalmente reconhecer a sombra significa arrumar encrenca e colocar em questionamento tudo o que foi vivido até aquele momento”. Trata-se, segundo a autora, de um mergulho profundo no desconhecido, é se contestar e se reformular. Alerta, ainda, que “os conteúdos sombrios não se esgotam” e não são eliminados, mas são acessados conforme as escolhas do momento, por isso sempre que houver processo de escolha consciente, haverá, também, o lado negligenciado, ou não escolhido, o que poderia ter sido vivido e não foi.
E porque a escolha destes três arquétipos para a reflexão em questão? Porque entendemos que o Direito Penal apresenta-se ao coletivo com uma máscara (persona) que convém a alguns setores da sociedade tão somente, e procura legitimar discursos dissimulados, simbólicos, ineficazes e maliciosamente interesseiros.
A escolha por esta persona do Direito Penal, obrigatoriamente fez com que outra aparência (outro discurso, outra ideia, outra função) fosse negligenciada, estando na sombra. E a busca pelo conhecimento da sombra, como já dito, é o que autoriza o conhecimento integral, o autoconhecimento. Pensamos que buscando conhecer o que foi negligenciado pelo discurso que moldou a máscara atual do Direito Penal, podemos perceber se esta persona deve/pode ser modificada para se chegar à função/natureza verdadeira do Direito Penal, ao self.
Para a Teoria Analítica este processo se faz por meio da individuação, onde a pessoa vai se descobrindo, se conhecendo, retirando suas máscaras, retirando as projeções lançadas no mundo externo, e integrando-as de volta a si mesmo. Esse é um processo difícil, doloroso, mas é com ele que alcançaremos a totalidade psíquica, o self, alerta Mednicoff[34].
A proposta, então, é de que por meio da individuação – ou do questionamento dos discursos – possamos retirar a atual persona do Direito Penal que se projeta ao coletivo e muitas vezes se instala no inconsciente coletivo, elaborando outra que seja mais condizente com a proposta inicial do Direito Penal dentro de um Estado Democrático de Direito.
DIREITO PENAL EM ESTADO DE “ANÁLISE”
O Direito Penal está impregnado por “verdades” ditas coletivamente, as quais, não restam dúvidas, constituem-se num exemplo de inconsciente coletivo.
A noção repassada sobre a função do Direito Penal está de tal forma enraizada no senso comum que é difícil modificá-la.
Já alertou Salo de Carvalho[35] que a ausência de debate tem possibilitado o nascimento de ideias que estão sendo divulgadas como verdades oficiais, únicas. Invariavelmente reproduzidas em linguagem coloquial e despidas de cerimônia, estas verdades são servidas em manuais que reproduzem um conhecimento epidérmico e que deflagra a crise do ensino jurídico nacional. O pior, no entanto, é que tais verdades são consumidas pela massa com uma naturalidade que causa temor.
Explica Jung[36] que “quando um grupo é muito grande cria-se um tipo de alma animal coletiva. Por esse motivo a moral de grandes organizações é sempre duvidosa. É inevitável que a psicologia de um amontoado de pessoas desça ao nível da plebe[37]”.
O Direito Penal é visto pela maioria das pessoas – e alguns “cultos” operadores jurídicos/legislativos – como um instrumento capaz de garantir a paz social e a segurança pública. Esta máscara do direito penal é falsa, simbólica e ineficaz.
 O discurso de que o Direito Penal garante a paz social e a segurança pública é falacioso e muitas vezes malicioso, uma vez que esconde as reais intenções daqueles que o professam, qual seja a manutenção dostatus quo.
O Direito Penal dentro do Estado Moderno surge com a finalidade de proteger os direitos dos cidadãos frente ao poder Estatal. É muito mais um limitador do jus puniendi que um garantidor da paz social.
Pensar o Direito Penal como garantidor da paz pública e como instrumento eficaz de prevenção do crime é supor que grande parte dos delitos ocorridos sejam investigados e punidos, o que efetivamente não ocorre. Zaffaroni[38] argumenta que o sistema penal está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida naturalmente aos setores vulneráveis, ou seja, espera-se que o Direito Penal atue naquelas situações previamente selecionadas pelos órgãos executivos do sistema penal.
O exercício de poder criminalizante programado (intenção de punir) é muito maior que a capacidade operativa dos órgãos, fazendo com que o Direito Penal seja direcionado a conter certos grupos sociais ao invés do próprio delito.
Historicamente temos exemplos de que não é com o aumento da pena ou com o aumento da criminalização de condutas que iremos diminuir a violência. A Lei dos Crimes Hediondos foi criada com a finalidade de punir mais severamente alguns crimes considerados de extrema gravidade, bem como diminuir garantias e direitos dos autores destes crimes. O que se viu após a promulgação desta lei não foi a diminuição dos crimes denominados hediondos ou os seus equiparados, mas sim o aumento deles, o que indica que esta medida é ineficaz.
A alteração da lei de combate ao tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe um considerável aumento das penas. Porém, não há evidência alguma de que após o endurecimento da pena abstrata houve diminuição deste crime, como também não há relação entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao condenado por crime de tráfico que receba a diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o aumento da prática criminosa, porque a existência do ilícito não está ligada a punição maior ou menor do ato.
A Lei Maria da Penha também não causou reflexo na diminuição dos crimes praticados contra a mulher. Estudo do Ipea avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, por meio de estudo de séries temporais. Constatou-se que não houve impacto, ou seja, não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos antes e depois da vigência da Lei. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em 2007-2011 (depois). Observou-se sutil decréscimo da taxa no ano 2007, imediatamente após a vigência da Lei, e, nos últimos anos, o retorno desses valores aos patamares registrados no início do período[39].
             Façamos um exercício rápido para demonstrar o que estamos dizendo: o que lhe da garantia (se é que algo possa nos garantir) de não ser vítima de um crime de roubo? Saber que o Direito Penal pune o crime com uma pena de 4 a 10 anos? Não, verdadeiramente não é isso que nos garante, justamente porque o Direito Penal não tem por função nos dar esta garantia e porque ele é ineficaz neste fronte.
Outro raciocínio que pode ser feito é o seguinte: o que lhe impede de praticar um ato criminoso, de não furtar, roubar ou matar alguém? É o fato desta conduta ser considerada crime ou é a sua postura perante a vida que lhe impede de praticar tal ato? Se a resposta for “porque está previsto como crime”, então faça outra indagação: você cometeria furto contra a sua mãe, já que este ato está isento de pena (artigo 182, inciso II, CP)? Ou você cometeria adultério, já que esta conduta não é crime? Neste caso a resposta vem geralmente negativa e o argumento é que o ato não é praticado porque não faz parte de sua “educação”.
O discurso de que não se pratica referido ato porque está previsto como crime é falso, o que torna esta persona do Direito Penal também falsa.
Este discurso inapropriado que procura correlacionar o Direito Penal como instrumento capaz de garantir a paz social e a segurança pública é fruto das criações coletivas, e estas, sejam elas descobertas ou invenções, “nascem sobretudo de um grande medo ou de uma grande esperança, difundidos no inconsciente popular”[40].
Já afirmou Jung que “o indivíduo na multidão torna-se facilmente uma vítima de sua sugestionabilidade”[41]e Sartre[42], com precisão, salienta que enquanto imerso na situação histórica, o homem sequer chega a conceber as deficiências e faltas de uma organização política ou econômica determinada, não porque ‘está acostumado’, como tolamente se diz, mas porque apreende-se em sua plenitude de ser e nem mesmo é capaz de imaginar que possa ser de outro modo.
É perfeitamente compreensível que o coletivo necessite de garantias para diminuir o medo, já que até o advento da sociedade industrial, a cidade era o local protegido, no qual as pessoas se enclausuravam a fim de se defender da aspereza e da violência dos campos. Durante a sociedade industrial, essa relação foi, aos poucos, invertendo-se, e no imaginário coletivo a cidade tornou-se um lugar de movimento frenético, senão de vícios e de violência, onde os cidadãos sonham com uma serena tranquilidade campestre e a paz e o silêncio do sítio, da casa de praia ou da casa na serra, para onde correm nos fins de semana[43].
Porém não se pode aceitar que o Estado satisfaça esta demanda através do Direito Penal e, principalmente, por meio da criminalização e do aumento de pena. Como diz Jung[44], é verdade que exigimos tudo do Estado, mas não percebemos que ele é constituído pelos mesmos indivíduos que fazem tais exigências.
 Esta persona deve ser substituída, vez que não representa a real função do Direito Penal. Para se apresentar com esta faceta ao social, o sistema penal aumenta o número de violência a que se propõe diminuir, através da ocorrência de corrupção interna do sistema penal, das mortes violentas, das privações de liberdades ilegais, das extorsões, torturas e demais ilegalidades praticadas pelas agências de controle penal.
 Parece paradoxal, mas o Direito Penal, com o discurso de paz social e segurança pública, aumenta a violência institucionalizada, a qual se costuma aceitar como “preferível à uma suposta eclosão do delito de iniciativa privada e da justiça pelas próprias mãos resultante da ineficácia do sistema penal”[45]. Assegura Zaffaroni que o sistema penal é o maior obstáculo à paz social e o principal instrumento de dissolução comunitário[46].
O sistema deteriora não apenas o apenado, mas também seus operadores, como os agentes judiciais, os agentes policiais, além de deteriorar o social, através da falsa sensação de segurança e da criminalização máxima[47].
Vivemos em uma cultura do medo, onde a mídia tem um papel constitutivo que nos é vendida diariamente, seja através de programas sensacionalistas que investem no conteúdo violento como forma de aumentar a audiência, mostrar a impunidade e exigir o endurecimento das penas e o aumento da criminalização, seja através de sofistas jurídicos embutidos na função de comentaristas e representantes das “vítimas em potencial”, que se utilizam de um discurso paralogista para induzir em erro a grande massa popular, seja através das séries policiais, todas importadas, as quais “glorificam o violento, o esperto e o que aniquila o ‘mau’, onde a solução do conflito através da supressão do ‘mau’ é o modelo que se introjeta nos planos psíquicos mais profundos, pois são recebidos em etapas muitos precoces da visa psíquica das pessoas”[48], no caso as crianças.
Essa sensação de violência faz com que cobremos respostas do Estado, respostas estas que invariavelmente vem em forma de repressão penal.
Esquecemos que antes do direito penal ser aplicado, outros setores deveriam exercer este controle, como a família, a escola[49]. Somente quando estas instituições falharem é que o Estado deveria entrar em cena através dos vários ramos de repressão, sendo o penal o último a ser aplicado. Antes caberia ao direito civil, ao direito administrativo, ao direito tributário, ao direito trabalhista esboçar uma reação.
Portanto, o direito penal é a última razão de ser, o último ramo repressivo estatal a ser usado. E o que vemos atualmente senão o direito penal sendo a primeira resposta do Estado?
Estávamos em 2014, segundo informações extraídas do Conselho Nacional de Justiça[50], com mais de 563 mil presos, o que coloca o Brasil no 4º lugar entre os países que mais aprisionam, perdendo apenas para os EUA (cerca de 2,2 milhões), China (1,7 milhões) e Rússia (676 mil). O Brasil deixa a Índia (com 385 mil presos) muito atrás, pais este que conta com mais de um bilhão de habitantes.
Não se pode transformar um Estado Democrático em um Estado Penal, onde se tenta resolver tudo pelo Direito Penal. O reflexo disso é o aumento de condenações, prisões lotadas e a violência aumentando, o que nos da a sensação de impunidade.
Outra máscara que veste o Direito Penal é de que o aumento da criminalização (de tipos penais) e o aumento da pena é a solução para a diminuição da criminalidade e a pacificação social. Explica Zaffaroni[51] que o legislativo ao inflacionar a criminalização (tipificação) possibilita o aumento do arbítrio seletivo dos órgãos executivos do sistema penal. Para tanto, exerce um constante poder de vigilância controladora sobre toda a sociedade e, em especial, sobre os que supõe ser, real ou potencialmente, daninhos para a hierarquia social.
Devemos combater esta persona do Direito Penal que se projeta ao social como sendo um instrumento eficiente na prevenção do crime, que ressocializa[52] o infrator – muitos que sequer foram socializados – e que deve ser o primeiro instrumento estatal de controle a ser aplicado em caso de conflito.
O Direito Penal sempre elegeu seus inimigos e a estes tratou de controlar e punir com mais intensidade. Foi assim no discurso teocrático, em nome do qual matavam os dissidentes internos, os colonizados rebeldes e as mulheres desordeiras; no modelo inquisitorial onde os inimigos eram as bruxas, os hereges e os reformistas; fora da Europa o poder colonialista eliminou a maior parte da população americana (índios); os negros africanos, elevados a condição de escravos e, portanto, inimigos pelos comerciantes ingleses, franceses e holandeses, também foram vítimas deste discurso; a Revolução Industrial, apesar de diminuir o controle penal diferenciado, tinha como inimigos os indesejáveis (pequenos ladrões, prostitutas, homossexuais, bêbados, vagabundos, jogadores etc.) que não se enquadravam ou se rebelavam contra a ordem social estabelecida, que passaram a ser controlados através do encarceramento[53].
Atribui-se a Rafael Garofalo a tentativa mais grosseira de sustentar que o controle penal deveria ser direcionado aos “inimigos naturais da sociedade”, os quais deveriam ser eliminados, equivalendo-se a seleção natural de Darwin[54].
Franz Von Liszt[55], positivista alemão que influenciou a lei nazista de 1933 sobre delinquência habitual, declarava guerra a esta espécie de delinquência e ao que ele denominava de má vida. Segundo ele, os casos de enfermidade social que costumam ser designados sinteticamente pela denominação genérica de proletariado, mendigos e vagabundos, alcoólatras e pessoas de ambos os sexos que exercem a prostituição, vigaristas e pessoas do submundo no mais amplo sentido da palavra; degenerados espirituais e corporais. Todos eles formam o exército dos inimigos por princípio da ordem social, em cujo estado-maior figura o delinquente habitual.
É bastante claro, então, que o Direito Penal nunca foi utilizado para garantir a paz social, pelo contrário, foi sim instrumento de controle social e de punição selecionada.
Este controle, exercido pelo colonialismo (revolução mercantil), seguido pelo neocolonialismo (revolução industrial) e pela globalização (revolução tecnológica), teve como característica comum o poder de consumo. Em outras palavras, a lei de consumo é quem determina quem controla e quem é controlado.
Válida é a leitura de Domenico de Masi[56]:
Para a massa de cidadãos fala-se em tempo livre só como ocasião de consumo, útil para a economia, algumas vezes perigoso para a inflação e ameaçador para a ordem pública; portanto, um segmento de vida coletiva a manter sob controle, a acalmar ou a incentivar, segundo as exigências mercantis; a transformar em objeto de manipulação por meio de festa e publicidade, nunca a cultivar com uma ação pedagógica precisa.
Isso mostra como a sociedade capitalista entende o social, apenas como uma massa de consumidores, onde o interesse não é voltado à pessoa, mas sim ao lucro. O problema é quando se utiliza o direito penal como um instrumento a eliminar aqueles que possam impedir ou atrapalhar este “lucro”.
Propõe-se fazer no direito penal a individuação, processo através do qual a “pessoa” (no caso o sistema penal) vai se descobrindo, se conhecendo, retirando suas máscaras, suas projeções lançadas no mundo externo e integrando-se de volta a si mesmo. É através da individuação que se alcança a totalidade psíquica, o self[57], ou no caso do direito penal, é redescobrir a real função do sistema, deixando de utilizá-lo para satisfazer interesses de classes específicas ou interesses que não se identificam com o direito penal.
É mais do que necessário retirarmos a máscara divulgada e assimilada pelo inconsciente coletivo de que o direito penal é o ramo repressivo adequado e eficaz à garantir a pacífica e harmônica convivência social. Mister que se apresente a verdadeira face do direito penal, que se diga a que ele veio e qual é a sua função. Onde o direito penal é realmente eficaz.
O Direito Penal tem uma função muito mais eficaz enquanto limitador do jus puniendi que garantidor da paz social. Através do princípio da legalidade todos os cidadãos, indistintamente, tem a garantia de que determinada conduta somente será punida se estiver previamente prevista em lei como crime.
O Direito Penal é uma garantia de que a resposta ao crime deva ser dada por meio do Estado. Não é possível imaginar uma sociedade sem o direito penal, porém é perfeitamente possível reestruturar a sua atuação “de maneira que a intervenção deste órgão se torne menos violenta do que outras formas ou modelos de decisão de conflitos efetivamente disponíveis”[58].
Portanto, enfrentemos este discurso minimalista e simbólico; procuremos observar criticamente o movimento penalizador do Estado, o aumento da criminalização e da punição abstrata, identificando o que efetivamente há por detrás do aumento de atuação do Direito Penal.
Quanto mais penal se torna o Estado, menos social ele é.

Notas e Referências
BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Disponível emhttp://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf.
CARVALHO, Salo de. WUNDERLICH, Alexandre. Diálogos sobre a justiça dialogal: Teses e Antíteses sobre os Processos de Informalização e Privatização da Justiça Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002.
DE MASI, Domenico. Criatividade e grupos criativos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.
MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008.
MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
HALL, J. A. Jung e a interpretação dos sonhos. Manual de teoria e prática. São Paulo: Cultrix, 1997.
JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011.
JUNIOR, Airto Chaves; OLDONI, Fabiano. Para que(m) serve o Direito Penal? Uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2014.
RODRIGUES, Anabela Miranda. Consensualismo e prisão, disponível em http://www.gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-publicacoes/7980-c.pdf.
SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada. 10 ed., Petrópolis: Vozes, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001.
___________________. O inimigo no Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

[2] Carl Gustav Jung foi um psiquiatra suíço e fundador da psicologia analítica, falecido em 1961.
[3] MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. p. 105.
[4] HALL, J. A. Jung e a interpretação dos sonhos. Manual de teoria e prática. São Paulo: Cultrix, 1997, p. 13.
[5] Inicialmente Jung utilizou-se do termo Inconsciente Coletivo, que posteriormente foi substituído pela expressão “psique objetiva”. Porém ainda hoje o termo mais utilizado e conhecido continua sendo inconsciente coletivo, razão pela qual o será adotado neste trabalho.
[6] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 59.
[7] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 51.
[8] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 12.
[9] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 52.
[10] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 61. A autora apresenta um exemplo bastante simples do que seria o inconsciente coletivo e que pode nos ajudar na compreensão: “Um exemplo seria o medo de barata que uma pessoa tem. Jung acreditava que existia uma herança entre as gerações, em que, por exemplo, o medo de barata era aprendido por uma geração e passado para as seguintes, sem entender de fato a razão do medo, apenas um sentido irracional” (p. 60).
[11] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 60.
[12] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 21.
[13] Filósofo ateniense.
[14] Padre e teólogo, escreveu “Contra Heresias” (Adversus Haereses) em 180 d.C.
[15] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 13.
[16] Jung define como símbolo o conteúdo inconsciente apenas pressentido, mas ainda desconhecido e comoalegoria o conteúdo consciente. O arquétipo seria um símbolo, pois ainda em estado de inconsciência. Passaria a ser uma alegoria quando determinado fato fosse apreendido pela consciência, ou seja, o indivíduo já refletiu a respeito e compreendeu o porque de tal fato, podendo até repassá-lo a uma geração futura, através da tradição, contudo não representa mais a figura arquetípica.
[17] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 51.
[18] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, pgs. 62/63.
[19] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 64.
[20] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 57.
[21] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 79.
[22] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 81.
[23] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 66.
[24] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 126.
[25] HALL, J. A. Jung e a interpretação dos sonhos. Manual de teoria e prática. São Paulo: Cultrix, 1997, p. 23. O autor apresenta um exemplo de quando os papéis da persona se ajustam bem ao indivíduo: “O médico ao vestir o avental branco e ao ‘vestir’ psicologicamente a persona da profissão médica está mais facilmente apto a realizar os exames necessários (e potencialmente embaraçosos) do funcionamento corporal do paciente. A persona inversa, a do paciente, é uma persona notoriamente difícil de os médicos assumirem quando eles próprios estão doentes” (p. 24).
[26] HALL, J. A. Jung e a interpretação dos sonhos. Manual de teoria e prática. São Paulo: Cultrix, 1997, p. 24.
[27] HALL, J. A. Jung e a interpretação dos sonhos. Manual de teoria e prática. São Paulo: Cultrix, 1997, p. 25.
[28] Citado por MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 73.
[29] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 74.
[30] A ideia da palavra sombra como algo negativo talvez possa indicar um exemplo do que seja o inconsciente coletivo, uma vez que este sentido da palavra é o primeiro que nos vem à mente quando a pronunciamos/pensamos/ouvimos, sem ao menos refletirmos a respeito. A associação do termo sombra com algo negativo nos foi repassada pelas gerações pretéritas e certamente tem ligação com o sagrado, onde a Divindade é representada pela luz e a figura arquetípica do “diabo” pela sombra.
[31] Ressalta-se que a noção de bom ou ruim é individual, portanto quando se diz que a sombra é tudo aquilo que a pessoa entende ser negativo, está-se referindo à visão individual daquela pessoa, pois aquilo que ela considera negativo pode ser algo positivo para muitas outras pessoas.
[32] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 75.
[33] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 77.
[34] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 80.
[35] CARVALHO, Salo de. WUNDERLICH, Alexandre. Diálogos sobre a justiça dialogal: Teses e Antíteses sobre os Processos de Informalização e Privatização da Justiça Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002, p. vii.
[36] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 129.
[37] Penso que o termo “plebe” não deve ser entendido como aqueles que figuram nas camadas sociais menos privilegiadas financeira ou economicamente, mas sim aqueles que não possuem um dicernimento claro sobre determinado fato.
[38] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 31.
[40] DE MASI, Domenico. Criatividade e grupos criativos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 192.
[41] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 129.
[42] SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada. 10 ed., Petrópolis: Vozes, 2001, p. 538.
[43] DE MASI, Domenico. Criatividade e grupos criativos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 327.
[44] JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 228.
[45] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 39.
[46] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 145 e 175.
[47] Sobre os efeitos da deteriorização nos agentes judiciais e policiais ver ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 137 a 142.
[48] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 128.
[49] Sobre as deficiências destes segmentos de controle social informal e seus efeitos negativos, ver JUNIOR, Airto Chaves; OLDONI, Fabiano. Para que (m) serve o Direito Penal? Uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2014.
[50] Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf, consultado em 15/03/2015.
[51] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 27.
[52] Para Anabela Miranda Rodrigues esse processo só terá alguma eficácia se houver, por parte do recluso, um consentimento em ser socializado. Não há como impor regras e valores ao recluso. In Consensualismo e prisão, disponível em http://www.gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-publicacoes/7980-c.pdf, acesso em 15 de março de 2015.
[53] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 33/44.
[54] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 93.
[55] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 95.
[56] DE MASI, Domenico. Criatividade e grupos criativos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 623.
[57] MEDNICOFF, Elizabeth. Dossiê Jung. São Paulo: Universo dos Livros, 2008, p. 80.
[58] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan,  2001, p. 107.

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