PRECEDENTE:
“Nulo o julgamento pelo Júri em que surpreendido um jurado dormindo no curso dos debates, fato amplamente comprovado ainda que não consignado em ata, suprida, porém, a omissão, ainda que inusitadamente, em autos apartados de justificação procedida posteriormente à sessão, tanto mais se evidente o prejuízo, uma vez rejeitada a tese da defesa por apenas um voto”. (RT 642/279).
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