terça-feira, 21 de maio de 2013

Diferenciando Renúncia de Decadência


A renúncia e a decadência são causas de extinção de punibilidade (art. 107 CP), aplicáveis aos crimes de ação penal privada, no primeiro caso, e privada e pública condicionada, no segundo.
Apesar de institutos distintos, mas por terem o mesmo efeito, a renúncia e a decadência acabam por não ser diferenciados adequadamente.
A decadência (e aqui trataremos apenas dos crimes de ação penal privada) ocorre quando o ofendido não oferece a queixa crime no prazo de 06 meses, a contar do conhecimento do autor do fato. É uma negligência da vítima, que por opção ou descuido não exerce o direito de ação.
A renúncia, por sua vez, ocorre quando o ofendido opta por não exercer o direito de queixa crime e, portanto, só se da antes do oferecimento da ação, logicamente.
Sim, mas se ambas se configuram pelo não oferecimento da queixa, qual a diferença, então?
A diferença é que na decadência deve haver a omissão do ofendido, que por ficar inerte deixa transcorrer o prazo decadencial sem interpor a ação penal.
Já a renúncia, apesar de aparentar uma omissão por parte do ofendido, caracteriza-se por sua postura ativa (renúncia tácita e renúncia expressa). A primeira ocorre quando o ofendido pratica atos (veja, age ativamente) incompatíveis com a intenção de processar o autor do fato, como, por exemplo, mantém amizade íntima ou relacionamento amoroso mesmo após a prática do crime. Já a renúncia expressa é a manifestação escrita, onde o ofendido renuncia ao direito de queixa.
Portanto, a principal diferença entre elas é que na decadência o ofendido se omite e na renúncia o ofendido pratica algum ato que demonstra sua real intenção em não processar.
A confusão pode aumentar quando o ofendido apresenta a queixa crime apenas contra um dos autores do crime: “A” e “B” praticaram o crime contra “C”, e este oferece a queixa apenas contra “A”.
Pelo princípio da indivisibilidade, não pode o ofendido “dividir” a queixa crime e deixar um dos autores do fato de fora. O artigo 49 do CPP garante que a renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, ou seja, oferece a queixa contra ambos ou não processa ninguém.
Neste caso o ofendido, por ter se omitido em relação ao “A” (não ter oferecido a queixa contra ele), deu causa a renúncia que se estende também ao “B”.
Então temos um caso de renúncia por omissão, já que não praticou nenhum ato (tácito ou expresso)? Mas isso não seria decadência?
Realmente, há uma confusão legislativa neste sentido, posto que em se aceitando a renúncia no caso de omissão (como o narrado acima), esta se confundiria com a decadência.
Como resolver este problema? Pela atual legislação, não há como. O que impede isso é a indivisibilidade da ação penal privada. Se não houvesse a indivisibilidade, poderíamos ter a coexistência de renúncia e decadência: “A” e “B” praticam crime contra “C”, o qual, antes dos 6 meses renuncia (tácita ou expressamente) o direito em relação a “A”. Passados os 6 meses e não tendo “C” oferecido a queixa contra “B”, ocorreria para este a decadência.
Contudo, na atual legislação, isso não é possível, acarretando uma confusão conceitual entre decadência e renúncia.

Um comentário:

Samuel disse...

Perfeito, Fabiano. Ajudou demais. Obrigado!